TJDFT - 0749518-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NOS SISTEMAS DO TRIBUNAL.
SISBAJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO (“TEIMOSINHA”).
DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
RESULTADO POSITIVO NAS PESQUISAS ANTERIORES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3.
A renovação das pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem, em tese, possibilidade de êxito na diligência.
Tais elementos decorrem, ilustrativamente, da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. 4.
A nova funcionalidade "teimosinha" permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que a reiteração, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, deve observar o princípio da razoabilidade.
O lapso superior a um ano desde a última pesquisa é suficiente para deferir nova diligência. 6.
Na hipótese, a última pesquisa no SISBAJUD foi realizada em 25/07/2023, com constrição parcial dos valores requeridos.
O lapso temporal foi inferior ao prazo de um ano, pois foi apresentado em 23/10/2023.
Todavia, o novo requerimento (indeferido pelo juízo) buscou a realização de consulta ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", o que não foi suscitado na primeira oportunidade, em que se restringiu ao pedido de consulta simples ao SISBAJUD. 7.
Ademais, a pesquisa promovida no sistema Renajud apresentou uma motocicleta em nome da agravada com existência de restrição.
As tentativas da agravante retornaram com resultado parcialmente positivo, o que autoriza a diligência judicial para localização patrimonial da agravada em prazo inferior a um ano da data da última pesquisa. 8.
Recurso conhecido e provido. -
14/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:49
Conhecido o recurso de LANA FERNANDES BIANCHI - CPF: *34.***.*67-53 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 07:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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01/12/2023 07:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/11/2023 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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