TJDFT - 0716786-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:32
Outras decisões
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22/04/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de NICEMARIO ALVES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/03/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716786-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICEMARIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NICEMARIO ALVES DA SILVA em desfavor de ATACADÃO S/A e BANCO CSF S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que é cliente das empresas requeridas, onde possui cartão de crédito.
Afirmou que verificou na fatura uma parcela denominada “parcelamento automático”, que desconhece.
Relatou que se dirigiu ao estabelecimento réu, onde lhe deram diversas explicações, porém não entendeu.
Explicou que, após as reclamações, houve o estorno relativo a uma compra que não havia realizado, e que o autor deveria pagar apenas o saldo remanescente de R$107,61.
Disse que ficaria ainda um residual de R$215,87 a ser pago e que cancelariam o parcelamento automático.
Requereu a declaração de inexistência de débito de R$215,87 e o de R$426,72 relativo ao parcelamento automático (12x de R$35,56).
A inicial veio instruída com documentos.
As requeridas apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, disse, no dia 31/10/2023 o autor realizou um pagamento no valor de R$ 156,15 e após este pagamento, ficou com limite disponível de R$ 385,40; que tentou realizar uma compra no valor de R$ 558,68, porém, não havia salso suficiente.
Explicou que a fatura de 09/2023 foi paga parcialmente, o que ocasionou a cobrança de juros e encargos.
Afirmou que quando não ocorre o pagamento do total da fatura são gerados juros e encargos que estão previstos em contrato, acarretando enquadramento na Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil aderindo automaticamente ao Parcelamento automático, que pode ser visualizado na fatura seguinte com vencimento 11/2023.
Salientou que não praticou nenhuma irregularidade e que as cobranças são legítimas.
Requereu a improcedência dos pedidos formulado na exordial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar arguida pela ré, pois a legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, as rés detêm uma coligação entre as empresas, pertencentes a um mesmo grupo econômico e devem responder pela falha na prestação de serviços.
Rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise na descrição fática, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes.
A requerida, em sua peça de defesa, alegou que o autor não efetuou o pagamento do valor mínimo o que gerou o parcelamento automático.
Além disso, aduziu que os parcelamentos foram regulares, uma vez que seguiu o disposto na Resolução 4.549/2017 do BACEN, sendo aplicadas taxas menores de crédito parcelado em relação ao rotativo.
Neste contexto, afirma que agiu conforme os termos contratuais firmados entre as partes em razão do uso do crédito disponibilizado por meio do cartão de crédito.
Conforme a expressa disposição do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando o teor da petição inicial e os documentos trazidos pela requerida em contestação, observo que razão não assiste ao autor.
Inicialmente, passo à análise no que se refere à verificação da ocorrência de abuso de direito do requerido ao automaticamente, realizar parcelamento da dívida da autora. À luz do art. 1º da Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil dispõe que “o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente” e, “decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros” (art. 2º, Resolução 4.549/17 BACEN).
No presente caso, constata-se que a fatura de setembro/2023 no valor de R$488,90 (ID 188453661 – Pág. 9) foi paga parcialmente (ID 188453661 – Pág 11), o que ensejou o parcelamento automático 1/12 de R$35,56 na fatura subsequente com vencimento em 01/11/2023.
Desse modo tendo em vista o inadimplemento parcial do consumidor, já que deixou de efetuar a quitação integral de sua fatura do cartão de crédito, não vislumbro qualquer falha na prestação do serviço ou irregularidade no parcelamento da dívida pelo banco requerido, que agiu em exercício regular do direito, o que impossibilita o enquadramento da conduta do demandado como ilícita.
Nesse sentido, vide julgado da c.
Segunda Turma Recursal do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA SUBSEQUENTE.
RESOLUÇÃO 4.594/2017 DO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam: o cancelamento do parcelamento da dívida do cartão de crédito da parte recorrente, o qual alega ter sido realizado compulsoriamente pela parte recorrida; a restituição em dobro dos valores que afirma terem sido indevidamente cobrados; a condenação da parte recorrida ao pagamento de compensação pelos danos morais ocasionados pelo parcelamento não solicitado.
Expõe que em janeiro de 2020 realizou o pagamento parcial da fatura do cartão, esperando que no mês seguinte fosse cobrado o saldo devedor com juros.
Porém na fatura de fevereiro percebeu que o saldo havia sido parcelado, resultando em um acréscimo de R$ 478,42.
Em fevereiro a parte recorrente novamente realizou o pagamento parcial, restando um saldo devedor de R$ 182,33, o qual também foi parcelado pela parte recorrida, exacerbando a dívida em R$ 155,47.
Argumenta que de acordo com a Resolução BACEN 4.549/2017 o débito poderá ser parcelado desde que seja mais vantajoso para o cliente, vantagem que inexistiu no caso, porquanto o parcelamento se mostrou mais oneroso que o crédito rotativo.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 25276527).
Contrarrazões apresentadas (ID 25276725).
III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
De acordo com a Resolução BACEN 4.549/2017 ?O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente?.
Aplicando tal norma ao caso, tem-se que a parte recorrente realizou o pagamento parcial da fatura vencida em dezembro/2019 (ID 25276556 - Pág. 17), utilizando o crédito rotativo na fatura subsequente (ID 25276556 - Pág. 21).
Ocorre que esta, vencida em janeiro/2020, também não foi paga integralmente, de forma que em fevereiro não poderia ser utilizado novamente o crédito rotativo, o que legitima o parcelamento realizado.
Trata-se de medida lançada para evitar o superendividamento, pois o parcelamento deve ser oferecido em condições mais favoráveis que as do crédito rotativo (artigo 2º da Resolução 4.549).
V.
Apesar das alegações da parte recorrente, as condições do parcelamento foram mais vantajosas que a do crédito rotativo.
Verifica-se da fatura vencida em fevereiro (ID 25276556 - Pág. 26) que os juros do parcelamento eram de 9,90% a.m, ao passo que os juros do rotativo eram de 13,33% a.m.
Citam-se os precedentes das egrégias Turmas Recursais e das Turmas Cíveis do TJDFT, entendendo pela validade do parcelamento realizado em tais circunstâncias: (Acórdão 1276892, 07565907220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1201008, 07019397820198070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1310420, 07102627820198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 21/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1235753, 07202251920198070016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1225073, 07001881620198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 24/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI.
Ademais, o cálculo realizado pela parte recorrente (ID 25276719 - Pág. 9) não merece prevalecer porquanto aplicou juros simples, o que não corresponde aos juros incidentes sobre operações de cartão de crédito, que operam juros compostos, cabendo ressaltar que a teor do verbete 596 das Súmulas de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese, não há a demonstração que houve falha na prestação do serviço ou qualquer outra irregularidade na conduta da ré apta a ensejar o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/03/2024 07:16
Decorrido prazo de NICEMARIO ALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*96-87 (REQUERENTE) em 15/03/2024.
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de NICEMARIO ALVES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:45
Decorrido prazo de NICEMARIO ALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*96-87 (REQUERENTE) em 06/03/2024.
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04/03/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/03/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:04
Outras decisões
-
07/12/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/12/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/12/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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