TJDFT - 0747586-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA.
MULTA COMINATÓRIA RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com vistas a compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas sim um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 2.
Na hipótese, a multa fixada no valor de R$ 10.000,00 é devida.
O agravante não cumpriu integralmente a obrigação de restituir as partes ao status quo ante. 3.
Não procede o argumento do banco de que na decisão do juízo não houve a especificação da exclusão do nome do autor de toda e qualquer negativação incidente em seu nome, principalmente junto ao Banco Central.
A decisão judicial foi clara ao dispor que “para reestabelecer o status quo ante, deve inexistir, no sistema do banco ou em qualquer outro, registro dos empréstimos originados de fraude”.
Assim, os dados constantes no SCR - Sistema de Informação de Crédito Relatório de Informações Resumidas estão abrangidos pela ordem judicial.
Trata-se de consequência lógico-jurídica da procedência do pedido de nulidade do contrato de empréstimo 4.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLOVIS JACINTO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/11/2023 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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