TJDFT - 0716672-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716672-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE RIBEIRO MARQUES EXECUTADO: CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 824,26 (oitocentos e vinte e quatro reais), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC, quantia que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:07
Outras decisões
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21/06/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2024 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:52
Decorrido prazo de RAYANE RIBEIRO MARQUES - CPF: *31.***.*39-28 (REQUERENTE) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de RAYANE RIBEIRO MARQUES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716672-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE RIBEIRO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta, de ordem, intime-se a parte autora para que esclareça a petição de id 193655684.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
18/04/2024 06:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RAYANE RIBEIRO MARQUES em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716672-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE RIBEIRO MARQUES REQUERIDO: CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAYANE RIBEIRO MARQUES em desfavor de CENTRO MÉDICO E DE IMPLANTES COMUNITÁRIOS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que firmou contrato de prestação de serviço junto à ré relativo a tratamento odontológico, pelo qual realizou o pagamento integral.
Disse que foi feito somente o implante do bloco do dente que quebrou e caiu 2 meses depois, a extração dos sisos e a parte clínica.
Salientou que pagou a coroa, o dente provisório, o clareamento e nada disso foi entregue.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da requerida abalou a sua honra, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Requereu a condenação da ré para restituir R$1.530,00, sendo R$450,00 da prótese provisória, R$690,00 do clareamento e R$390,00 do bloco que soltou e quebrou após 2 meses de colocação, bem como para pagar R$3.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, alegou que a autora contratou os serviços da ré em 27/10/2021.
Explicou que, em 12/11/2021, foi pago o material raspagem + limpeza e RRC (34,35) no valor de R$ 490,00.
Em 17/11/2021 efetuou o pagamento de R$ 2.975,00, sendo R$ 475,00 mediante débito e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a material (implante e prótese provisória), em 05 (cinco) parcelas iguais de R$ 500,00 a partir de 20/12/2021 e término em 20/04/2021.
Disse que o tratamento teve a seguinte ordem cronologia: 20/03/2023 – implante realizado; 28/03/2023 – moldagem para confecção de prótese provisória superior em resina; 30/03/2023 – Entrega da prótese provisória superior; 12/04/2023 – Restauração estética do dente 15.
Em relação aos danos materiais alegados pela demandante, a ré afirmou que a prótese provisória foi entregue, que não houve a comprovação de que o dente quebrou e reconheceu que não foi realizado o clareamento.
Salientou que não houve o pagamento da coroa.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização.
Requereu a improcedência dos pedidos, reconhecendo tão somente quanto ao ressarcimento do valor de R$690,00 do clareamento. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No entanto, ressalto que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe à parte requerente demonstrar fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Esclareço que, ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC não acarreta automática e absoluta inversão do ônus da prova, pois cabe à parte autora colacionar no processo provas suficientes para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados.
Da detida análise da questão fática e dos elementos probatórios anexados aos autos, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Com relação ao pedido de restituição de R$690,00 (seiscentos e noventa reais) referente ao clareamento dentário, a própria ré reconheceu que esse serviço não foi executado.
Assim, não havendo controvérsia quanto esse ponto, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Por sua vez, no que tange à devolução de R$450 (quatrocentos e cinquenta reais), tenho que a ré logrou em demonstrar que o serviço de implante da prótese provisória foi feito em 20/03/2023, consoante documento de ID 189585133, inclusive consta a rubrica da autora.
Já referente ao bloco que soltou e quebrou após 2 (dois) meses, tenho que a requerente não comprovou de forma satisfatória a sua alegação.
Logo, deixo de acolher o pedido formulado.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação.
Embora reprovável a desídia da ré no atendimento do pedido autoral, é sabido que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar o consumidor por dano moral, que existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a lhe pagar quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos materiais e morais.
Narrou que, em 23/10/2023, firmou contrato com a ré para realização de tratamento odontológico em sua filha, com 5 anos na ocasião, pelo valor de R$ 750,00, o qual foi pago à vista.
Argumentou que no dia do início do tratamento, a forma colocada pelos profissionais não foi satisfatória e criaram um trauma na menor, pois sugeriram a realização de tratamento a força.
Afirma que não consentiu com o tratamento na forma apresentada e que solicitou a devolução do valor pago, contudo, o réu se negou sob o fundamento de que a autora foi quem deu causa à rescisão.
Sustentou que o réu descumpriu o item 15 do contrato, o qual prevê a hipótese de desistência por parte do contratante.
Discorreu que teve que arcar com o pagamento do tratamento em outra clínica pelo valor de R$ 1.580,00, bem como que suportou danos morais e materiais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento líquido inferior a 5 salários mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões, com preliminar de ofensa ao princípio da dialética recursal (ID 55370631). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que reparação de danos tem por fundamento a recusa do réu em devolver o valor pago, descumprindo o item 15 do contrato.
Argumenta que o recorrido agiu com descaso e falta de respeito com a recorrente lhe gerando ofensas morais.
Discorre que a recorrida descumpriu cláusula contratual ao se negar a lhe restituir a quantia paga, incorrendo em conduta ilícita, acarretando o dever de reparação dos danos suportados pela autora.
Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito com a redesignação de audiência conciliatória. 5.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar defeito na prestação do serviço capaz de acarretar o dever de reparação de danos, ônus a si atribuído nos termos do nos termos do art. 373, I do CPC.
O fato de a recorrente não concordar com a forma do tratamento ofertado pela ré, por si só, não caracteriza conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço.
Foi devidamente esposado na sentença que a prestadora de serviços tentou por mais de uma vez e com mais de uma técnica, a realização do serviço.
A recorrente também não comprovou que o tratamento, de fato, não foi iniciado, na medida em que confirmou ter levado a menor para atendimento nas dependências da recorrida, não incorrendo na hipótese da primeira parte do item 15 do contrato. 8.
Assim, considerando que não restou comprovado nexo de causalidade, conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, mantida a sentença de improcedência, sobretudo em razão do pedido final apresentado na peça recursal ser incabível (retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência de conciliação). 9.
Recurso conhecido, preliminar de inadmissão recursal rejeitada.
Recurso não provido. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1815500, 07014076220238070021, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2024, Publicado no 27/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. 1.1.
Nesta sede, a autora apela, em preliminar, pela cassação da sentença em razão de cerceamento de defesa.
No mérito, pede pela reforma da sentença.
Afirma que a sentença reconhece que a autora suportou dores em razão do tratamento dentário realizado.
Sustenta ter passado por sofrimento e angústia, sendo paciente idosa, contando atualmente com 70 anos, durante mais de 1 ano de tratamento, sem a obtenção do resultado estético e funcional, prometido pelos réus. 2.
Em análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem intimou as partes para manifestação quanto ao interesse em produzir novas provas e a autora não o fez. 2.1.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte ignorou o comando judicial quando foi oportunizada a produção de novas provas. 3.
Tratando-se de serviços prestados por clínica odontológica, a modalidade de responsabilidade preconizada pelo referido art. 14 do CDC, por prescindir da existência de culpa, define-se como objetiva, somente exigindo, para que possa ser caracterizada, a ocorrência comprovada e concorrente de dois elementos: a) o dano causado, moral ou patrimonial; e b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão correspondente. 3.1.
O único relatório juntado pela parte autora se mostra insuficiente para comprovar falha na prestação de serviço.
Em realidade, o relatório apenas registra o desgaste considerável da prótese, sem detalhar o grau e a natureza anormal da situação. 3.2.
A parte ré anexa documento assinado pela apelante em que afirma que a paciente, autora, e sua filha aprovaram todas as etapas do tratamento. 4.
Precedente deste TJDFT: ?A responsabilidade civil de clínicas odontológicas, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do dentista, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, embora dispensada a comprovação de dolo ou culpa, tal prerrogativa não elide a obrigatoriedade de que se comprove o defeito na prestação de serviço. 5.
Se os elementos colhidos nos autos não evidenciam a alegada falha na prestação dos serviços prestados pela clinica odontológica, merece ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.?. (07327700620188070001 , Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 21/10/2020). 5.
Não foi comprovada falha na prestação de serviço pela parte ré, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. 5.1.
Em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados em 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Recurso improvido. (Acórdão n. 1814512, 07457244520228070001 , Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2024, Publicado no 26/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte requerente, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$690,00 (seiscentos e noventa reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (17/11/2021) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/03/2024 07:21
Decorrido prazo de RAYANE RIBEIRO MARQUES - CPF: *31.***.*39-28 (REQUERENTE) em 13/03/2024.
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11/03/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:38
Decorrido prazo de RAYANE RIBEIRO MARQUES - CPF: *31.***.*39-28 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
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29/02/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/02/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:55
Outras decisões
-
08/01/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:35
Outras decisões
-
05/12/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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