TJDFT - 0723799-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:39
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IVONETE SILVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de LUIS PACHECO PIRES em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:45
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723799-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS PACHECO PIRES EXECUTADO: IVONETE SILVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de id 201331076, verifico que o requerente manteve-se inerte quanto à determinação de Id 199797377.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao adimplemento da obrigação de fazer, cujo cumprimento foi informado pela executada em id. 199785962.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/06/2024 15:24
Decorrido prazo de LUIS PACHECO PIRES - CPF: *14.***.*57-91 (EXEQUENTE) em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIS PACHECO PIRES em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:30
em cooperação judiciária
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05/05/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/05/2024 06:09
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IVONETE SILVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 07:36
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de IVONETE SILVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS PACHECO PIRES em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723799-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS PACHECO PIRES REQUERIDO: IVONETE SILVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LUIS PACHECO PIRES em face de REQUERIDO: IVONETE SILVEIRA, em que o requerente alega que há vinte anos vendeu um imóvel para terceiro e, posteriormente, teve conhecimento de que a requerida é a atual proprietária do imóvel.
Narra que a requerida está inadimplente em ralação a débitos de referido imóvel: IPTU, no valor de R$2.726,2 e débitos protestados no valor de R$1.112,17.
Acrescenta que as cobranças de mencionados valores estão vinculadas ao seu nome.
Pretende com a presente demanda seja a ré compelida a “efetuar todos os pagamentos referentes ao imóvel objeto desta demanda, arcando com todos os ônus pertinentes e transferindo-o para si e regularizando-o onde for necessário, no prazo que for determinado, sob pena de multa diária, ressalvando-se a inclusão, nestes mesmos autos, de novos valores que vencerem até o deslinde do feito” (item c do pedido – id 177723182 - Pág. 3).
Em contestação, a requerida noticia o pagamento do IPTU, bem como informa a inicialização do procedimento para transferência do imóvel para seu nome.
Ao final, aduz que “os pedidos objeto dessa ação foram satisfeitos” (id 186159567).
Instado para se manifestar sobre o alegado cumprimento das obrigações da requerida, o requerente confirma o pagamento do IPTU, mas informa que persiste o interesse de prosseguir com a ação quanto ao pedido de condenação da requerida para arcar com “as custas cartorárias para limpar seu nome” (id 188508048 - Pág. 1). É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Conforme se observa dos autos, a parte requerida noticiou o pagamento da dívida de IPTU, bem como o início do trâmite necessário à transferência da titularidade do bem junto ao Registro de Imóveis competente.
Regularmente intimado a se manifestar sobre tais fatos, o autor reconheceu o pagamento da dívida de IPTU e manifestou interesse em prosseguir com a demanda apenas para condenar a ré a promover a baixa dos protestos, arcando com os emolumentos correspondentes junto ao serviço extrajudicial.
Vê-se, assim, que houve a perda parcial do objeto desta demanda, a justificar a extinção pela ausência superveniente do interesse processual nesse ponto (pagamento da dívida de IPTU e transferência da titularidade do imóvel), subsistindo apenas o interesse na condenação da ré para dar baixa nos protestos, arcando com os emolumentos respectivos.
Passo à análise da remanescente pretensão autoral.
Restou incontroverso ser da requerida a responsabilidade pelos débitos lançados e protestados no nome do requerente.
A própria requerida informa que “o filho da requerida, ficou responsável por dar segmento a todos os procedimentos necessários para regularização do imóvel e transferência para o nome da requerida” (id 186159567 - Pág. 1).
Além disso, consta nos autos os comprovantes de débitos do imóvel no nome do autor, protestados em cartório extrajudicial, com os valores de R$ R$ 333,83 (id 177723185 - Pág. 2), R$ 388,86 (id 177723185 - Pág. 3) e R$ 389,48 (id 177723185 - Pág. 4), totalizando R$1.112,17.
Ainda, foi acostada aos autos a certidão positiva de débitos com o indicativo de três dívidas “em protesto” (id 177723185 - Pág. 1).
Tal quadro confere verossimilhança aos fatos relatados na exordial.
Saliente-se que tais documentos não foram especificamente impugnados pela requerida.
Dessa forma, é a parte ré responsável pelo seu incontroverso inadimplemento e por eventual dano causado ao autor em decorrência disso.
Por conseguinte, merece guarida o pedido autoral para condenar a requerida a dar baixa nos protestos decorrentes das dívidas, inclusive arcando com os emolumentos respectivos.
Ante o exposto: a) julgo extinto o feito sem resolução do mérito, no tocante à obrigação de pagar os débitos de IPTU e de transferir a titularidade do imóvel, pela perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido inicial remanescente, para condenar a parte requerida na obrigação de promover a baixa dos protestos lavrados em nome do autor, referente aos débitos descritos na inicial (R$1.112,17 - id 177723185 - Págs. 2 a 4), arcando, inclusive, com os emolumentos respectivos, tudo no prazo de 15 dias, contados da intimação do pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIS PACHECO PIRES em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/02/2024 10:50
Decorrido prazo de LUIS PACHECO PIRES - CPF: *14.***.*57-91 (REQUERENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de LUIS PACHECO PIRES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/01/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:32
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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