TJDFT - 0709171-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSANE DA COSTA MIRANDA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 13:01
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ROSANE DA COSTA MIRANDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:43
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/04/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSANE DA COSTA MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709171-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE DA COSTA MIRANDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a dívida constante das imagens de id 189618387 e 189618389 é imputada pela ré à autora, inclusive com a indicação do seu número de inscrição no CPF, pois, através destas imagens não é possível verificar os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor) da relação jurídica obrigacional que resultou a dívida original no valor de R$ 476,79.
Inclusive, não consta de tais documentos que mencionada dívida conste da plataforma "Serasa Limpa Nome" ao contrário do alegado na inicial.
A possibilidade de inversão do ônus da prova não exime a autora/consumidora de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC; b) considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos extratos bancários dos últimos três meses referentes a todas as contas correntes e poupança de sua titularidade, faturas dos cartões de crédito e carteira de trabalho, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:49:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
12/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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