TJDFT - 0702271-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de UZIEL BATISTA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GLAUCIENE FERREIRA DO PRADO BATISTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GLAUCIANE FERREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UZIEL BATISTA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GLAUCIENE FERREIRA DO PRADO BATISTA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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26/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702271-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GLAUCIANE FERREIRA DO PRADO, GLAUCIENE FERREIRA DO PRADO BATISTA, UZIEL BATISTA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Inicialmente, à Secretaria para adotar providências junto à COSIST em relação ao nome da parte autora GLAUCIAN FERREIRA DA SILVA cadastrado no PJe, uma vez que diverge do documento de identidade (id. 189845595) e do cadastro no site da Receita Federal (id. 193312177).
Recebo a emenda substitutiva de id. 193312172.
Anote-se. À Secretaria para retificação do polo passivo, excluindo-se o DNIT.
Trata-se de demanda ajuizadapor GLAUCIANE FERREIRA DA SILVA, GLAUCIENE FERREIRA DO PRADO BATISTA e UZIEL BATISTA DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.
Aduz a parte autora, em suma, que a requerente GLAUCIANE ao tentar emissão de sua CNH definitiva, deparou-se com a existência de várias multas de trânsito emitidas pelo DETRAN e pelo DER, contudo, os reais condutores seriam os requerentes UZIEL e GLAUCIENE.
Alega, ainda, que não é optante pelo SNE, que não recebeu a notificação da autuação e, por este motivo, não teria indicado o real infrator.
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, no sentindo de determinar a suspensão dos efeitos das infrações de nº das infrações YE02160912, SA038688413, YE02160911, CJ03469576, KK00460119, YE02072718, CJ03102167, KK00110738, CJ03469576, CJ02929731, KP00593110, especialmente para seja expedida a CNH definitiva da primeira Autora;” (destaquei) DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
Contudo, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702271-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GLAUCIANE FERREIRA DO PRADO, GLAUCIENE FERREIRA DO PRADO BATISTA, UZIEL BATISTA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Verifica-se que o nome da primeira autora (GLAUCIANE FERREIRA DO PRADO) está cadastrado no Processo Judicial Eletrônico - PJe e no site da Receita Federal de forma diverge do disposto da petição inicial, procuração, bem como do documento de identificação pessoal (GLAUCIANE FERREIRA DA SILVA).
Além disso, foi incluída no polo passivo da demanda autarquia federal, DNIT, a qual não pode ser parte neste Juizado da Fazenda Pública do DISTRITO FEDERAL (art.5º, II, Lei 12.153/2009).
Desta forma, deverá a parte autora: - atualizar seu nome perante a Receita Federal, acostando o comprovante da efetiva atualização. - emendar a petição inicial quanto à exclusão do DNIT e dos autos de infração não emitidos pelo DER/DF ou DETRAN/DF; - acostar os autos de infração emitidos pelo DER/DF e DETRAN/DF objeto da presente ação; - informar está inscrita no SNE - Sistema de Notificação Eletrônica.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/03/2024 06:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/03/2024 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 19:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:33
Declarada incompetência
-
13/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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