TJDFT - 0703560-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:43
Outras decisões
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22/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/07/2025 10:13
Processo Desarquivado
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22/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MAURILIO FRANCISCO DE CASTRO em 22/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:14
Publicado Edital em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:02
Expedição de Edital.
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11/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:09
Outras decisões
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MAURILIO FRANCISCO DE CASTRO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703560-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MAURILIO FRANCISCO DE CASTRO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por BANCO C6 S/A em face de MAURÍLIO FRANCISCO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré Contrato de Cartão de Crédito – Bandeira Mastercard - Operação nº 5381********9046.
Narra que o requerido está inadimplente.
Objetiva o recebimento do crédito.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 76.438,20 (setenta e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos).
Procuração anexada ao ID 185313302.
Custas recolhidas ao ID 185313326.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 185313301 a 185313326.
Decisão interlocutória, ID 185324688, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos monitórios, ID 189614685.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na ação sub examinem, a parte autora objetiva o pagamento do montante consubstanciado nas faturas do cartão de crédito.
Em que pese regularmente citada, a parte ré optou por deixar transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela ficha cadastral anexada ao ID 185313322.
Registro que as faturas acostadas à exordial (ID 185313314 e seguintes) são provas aptas e suficientes a demonstrar o crédito da parte autora, motivo pelo qual considero comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 76.438,20 (setenta e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), corrigida monetariamente a partir da data da planilha de cálculo juntada ao ID 185313324 (08/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:00:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MAURILIO FRANCISCO DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:31
Outras decisões
-
31/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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