TJDFT - 0716231-39.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:55
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILIARD BATISTA CORDEIRO em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO FIRMADO.
ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 922 DO CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A finalidade principal da citação, dar ciência da existência da ação à parte adversa, foi devidamente cumprida com o acordo, portanto, não há impedimento para a suspensão da demanda nos termos pactuados entre as partes. 2.
Transacionando as partes para pagamento parcelado do débito, com pedido de suspensão da Ação de Cobrança até o cumprimento da obrigação, a extinção do feito é imprópria. 3.
Possibilidade de suspensão do processo, com aplicação analógica do art. 922 c/c art. 313, II, ambos do Código de Processo Civil. 4.
A suspensão do feito, permitida pelo art. 313, II do CPC, prestigia os princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, porque, se por um lado o processo ficará sobrestado por um tempo, tal medida impedirá a eventual proposição de uma nova demanda em caso de descumprimento do acordo.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
20/03/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/01/2024 09:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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