TJDFT - 0707309-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:54
Outras decisões
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15/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:11
Outras decisões
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-22.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se, pela última vez, a parte ré para que atenda à determinação de ID 229732793, sob pena de sua conduta desidiosa configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, conforme prevê o art. 77, inciso IV, §§1º e 2º.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, DETERMINO desde já a intimação pessoal da ré, via mandado, nos termos do §1º do art. 485 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, intimo, novamente, as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), tudo conforme Despacho de ID 220230490.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:30
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré foi citada via sistema, conforme determinado na decisão de ID 206416730, e não se manifestou nos autos.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 09:57:34.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
30/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:42
Indeferido o pedido de CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (AUTOR)
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29/07/2024 20:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707309-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria quanto ao trânsito em julgado do acórdão proferido no AGI 0714554-87.2024.8.07.0000.
Não obstante, intime-se desde já a pare autora para juntar aos autos o contrato que teria celebrado com a parte ré, objeto da lide, pois inviável a análise do feito sem a juntada aos autos do referido documento.
Prazo: 15 (quinze) dais, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
09/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2024 13:23
Processo Reativado
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22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA.
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os beneficiários do plano de saúde residem na cidade de Salvador/BA, local, inclusive, onde buscam atendimento médico quando necessário.
A demanda foi proposta nesta Circunscrição, pois esta seria a sede da ré. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, embora a parte autora justifique a sua legitimidade ativa, não visualizo qualquer documento que estabeleça uma relação jurídica entre a pessoa jurídica autora e a parte ré.
Por outro lado, as carteirinha estão no nome de Caetano, Natalia e Gustavo, residentes em Salvador/BA.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face pessoas jurídicas supostamente sediadas em Brasília, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto a parte ré tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
A contratação do seguro saúde e a utilização dos serviços certamente não foram realizadas no Distrito Federal.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados de todas as regiões brasileiras estão ingressando perante o TJDFT com demandas contra o Banco do Brasil, planos de saúde, entre outros.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritório de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face de toda a população brasileira Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA.
Tendo em vista que há tutela de urgência a ser apreciada, independente de preclusão, providencie-se, com urgência, a redistribuição deste processo.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:12
Declarada incompetência
-
12/03/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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