TJDFT - 0721486-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:38
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/06/2024 19:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:50
Outras decisões
-
03/04/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721486-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
01/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721486-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ADRIANA SCHING DOS SANTOS ATAIDE TIMOTEO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, informa que teve negada sua inscrição processo seletivo para Enfermeiro Doutor no Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu da FEPECS/ESCS (Edital nº 29, de 30 de outubro de 2023), por ter se equivocado no encaminhamento dos documentos exigidos, de forma que enviou, por duas vezes, o documento do item 4.9 do edital do certame, deixando de apresentar aquele do item 4.4.
Assevera que tal fato se deu ante a impossibilidade de realizar a abertura dos arquivos no momento do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado para a inscrição e se tratar o indeferimento da inscrição em excesso de formalismo.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro indubitável ilegalidade ou irregularidade patente a ponto de justificar a intervenção judicial.
A própria autora narra que nomeou o mesmo documento por duas vezes, para o fim de comprovar os requisitos dos itens 4.4 (Coordenar ou participar de projeto de pesquisa/inovação tecnológica em andamento ou concluído entre os anos de 2019 a 2023) e 4.9 (Estar inserido em núcleo de pesquisa ou grupo de pesquisa cadastrado no CNPq e/ou rede de pesquisa nacional ou internacional, com relação à linha de pesquisa/atuação científica tecnológica e área de concentração do Programa.), de forma que apenas foi validada a comprovação deste último.
As disposições editalícias foram claras ao prever: 8.10. É responsabilidade do candidato preencher corretamente o formulário de inscrição, bem como apresentar os documentos relacionados no item 8.4 e seus subitens, nas condições e prazos estabelecidos neste Edital. 8.11.
O candidato que deixar de apresentar quaisquer dos documentos relacionados no item 8.4 deste Edital e seus subitens será eliminado do Processo Seletivo.
Trata-se de regras objetivas, a todos imposta, o que implica dizer que não há como ser desprezada, sob pena de se macular a própria isonomia e linearidade do concurso. É evidente que houve, por parte da autora, um equívoco quanto à documentação inserta.
A conferência dos arquivos nomeados deveria se dar previamente à sua inserção/anexação, não o fazendo, assume os ônus de tal incúria.
Acolher o pedido redundaria em chancelar situação casuística em detrimento dos demais que apresentaram os documentos de forma correta, em violação clara às regras objetivas do certame e impessoalidade que o rege.
Sob tal cenário, INDEFIRO o pedido antecipatório, desvestido de direito plausível e divorciado dos vetores jurídicos do artigo 300 do CPC.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:11
Outras decisões
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15/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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