TJDFT - 0702796-12.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:44
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TALYTA HELLEN SALVINO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de 10ZERO1 REPARADORA AUTOMOTIVA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ART. 183, CAPUT, CPC.
INAPLICABILIDADE.
ERRO NA INTIMAÇÃO.
INOCORRENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ASSINADO.
NÃO APRESENTADO.
EMENDA À INICIAL.
AUSENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As sociedades de economia mista não gozam das prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal previstas no art. 183, caput do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 320 que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos essenciais, e em seu art. 321, parágrafo único, que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a determinação de emenda da petição inicial para regularização de defeito ou irregularidade. 3.
A juntada da prova escrita da obrigação é elemento indispensável à propositura da ação monitória (art. 700 do CPC), de modo que, ausente o instrumento negocial originário devidamente assinado, mostra-se necessária a emenda da petição inicial e, na ausência desta, a extinção do feito sem resolução de mérito. 4.
Suscitada preliminar manifestamente infundada com base em argumentos notoriamente improcedentes e em alegações que não guardam qualquer conexão com os autos, mostra-se cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI e VII do CPC. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. -
19/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:49
Recebidos os autos
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20/01/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/01/2024 12:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/12/2023 14:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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