TJDFT - 0705615-32.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FIDELCINO LOPES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/11/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/11/2024 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 13:26
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de FIDELCINO LOPES PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705615-32.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FIDELCINO LOPES PEREIRA REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis e com base no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis ou de indícios de modificação da situação financeira do devedor, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 922, §2º, CPC.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes, onde permanecerão durante o período de suspensão.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis ou indícios de modificação da situação financeira do devedor e desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor ou, ao menos, aguarde um período razoável desde as últimas consultas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, em que pese a devedora ter sido citada da execução (ID 8408729 - pág. 1), foram realizadas diversas tentativas de localização de bens nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito (ver IDs n. 8408744, 8408750, 8408875, 8408877, 8408773, 8408820, 8408885, 8408890 e 8408899).
Além disso, houve a tentativa frustrada de localização de bens via RenaJud (ID 8408742) e de novos endereços em pesquisa ao SIEL (ID 8408878) e ao InfoJud (ID 8408856).
Intimada para indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora a exequente pediu, pela quarta vez, a realização de penhora via BacenJud (ID 8408907), sem apresentar qualquer fato novo que justifique a reiteração de tal providência. 3.
Se por um lado não há limites legais ao magistrado para a realização do BacenJud, por outro, tal medida deve revelar-se adequada e, ao menos em tese, eficaz à finalidade a que se destina.
Ocorre que, como acima destacado, as diversas tentativas de penhora online demonstraram que a executada não dispõe de nenhum numerário em conta corrente ou aplicação financeira, e a exequente não apresentou fatos novos capazes de evidenciar a alteração desse cenário.
Com efeito, o prosseguimento da execução com a renovação sistemática e improdutiva de tentativas de penhoras online não pode conduzir ao prolongamento exagerado do processo, que no caso, já dura mais de um ano, sem qualquer êxito. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Diante do pedido de gratuidade de justiça ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1174046, 07026267420178070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 07/08/2024, ocasião em que será automaticamente retomada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, Cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC Reforço, ainda, que, em caso de desarquivamento e eventual reiteração de diligência que se revele novamente infrutífera, o processo retornará ao arquivo provisório e não haverá interrupção do prazo suspensivo fixado acima, ou seja, o feito somente retomará o seu regular prosseguimento se forem encontrados bens ou valores.
Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Findo o prazo suspensivo, sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos para extinção com arquivamento definitivo.
I.
Recanto das Emas/DF, 7 de agosto de 2023, 11:23:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FIDELCINO LOPES PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705615-32.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FIDELCINO LOPES PEREIRA REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO A ordem de bloqueio eletrônico foi totalmente infrutífera, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Intime-se o credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 2 (dois) dias.
Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou reiteração de diligências já realizadas ou indeferidas, mas a necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Recanto das Emas/DF, 20 de julho de 2023, 15:54:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:37
Outras decisões
-
20/07/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/04/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/04/2023 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:40
Outras decisões
-
19/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/04/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 18:38
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2023 12:57
Decorrido prazo de FIDELCINO LOPES PEREIRA - CPF: *57.***.*30-68 (REQUERENTE) em 16/02/2023.
-
14/02/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
14/02/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
13/10/2022 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/07/2022 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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