TJDFT - 0728017-58.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:58
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728017-58.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: J.
A.
C.
SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Nesta data retirei a restrição de penhora lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 05:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 05:48
Homologada a Transação
-
20/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 21:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIANO ALVES COUTO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 00:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:44
Indeferido o pedido de JULIANO ALVES COUTO - CPF: *04.***.*48-02 (REU)
-
08/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716086-07.2022.8.07.0020
Milen Costa Mercaldo
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Tassiana Layla Franca Mercaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 08:21
Processo nº 0708563-78.2021.8.07.0019
Guilherme Barbosa Mesquita
Beatriz Calazans Dounis
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 09:27
Processo nº 0706234-25.2023.8.07.0019
Raimundo Nonato Alves Victor
Manaus Ambiental S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:45
Processo nº 0708325-27.2023.8.07.0007
Nubia Vales da Silva
Raimundo Alves Tavares
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 19:32
Processo nº 0723009-03.2022.8.07.0003
Celiane Marinheiro Lacerda
Francisco Matias Marinheiro
Advogado: Erika Fonseca Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 11:38