TJDFT - 0708563-78.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:02
Deferido o pedido de GUILHERME BARBOSA MESQUITA - CPF: *39.***.*76-79 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:30
Outras decisões
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16/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:48
Outras decisões
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27/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:45
Deferido o pedido de GUILHERME BARBOSA MESQUITA - CPF: *39.***.*76-79 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:30
Outras decisões
-
15/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BEATRIZ CALAZANS DOUNIS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708563-78.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME BARBOSA MESQUITA EXECUTADO: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de verba salarial, tendo o exequente juntado documento comprovando que a ré aufere renda como professora de educação básica junto à Secretaria de Estado de Educação do DF (v ID 211701239).
A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido da relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, em patamar que não comprometa o mínimo existencial da devedora (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ).
No caso em tela, o exequente comprova que a ré, em julho de 2024, auferiu renda bruta em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que supera muito a média salarial da população nacional.
Porém, ressalte-se que, no mesmo contracheque, há notícia de que a ré recebeu outras rendas, perfazendo então o total da quantia acima mencionada, não se podendo saber se o valor bruto de R$ 30.000,00 é o que ela aufere efetivamente todo mês.
Em face do exposto, a fim de não comprometer a subsistência da devedora, defiro, em parte, o pedido do exequente para determinar a penhora do percentual de 10% ( dez por cento) do valor do salário bruto da ré.
Após a preclusão desta decisão, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para proceder ao desconto mensal do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da executada e depósito mensais dos valores descontados em conta judicial vinculada a este Juízo.
Os depósitos deverão ser efetivados até que atinjam o montante do débito da ré, qual seja, R$ 38.974,89.
I.
Recanto das Emas/DF, 14 de outubro de 2024, 13:30:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de GUILHERME BARBOSA MESQUITA - CPF: *39.***.*76-79 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708563-78.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME BARBOSA MESQUITA EXECUTADO: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS DECISÃO Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do ID 209874723, dando conta da impossibilidade de se efetivar a avaliação do veículo, devendo no prazo requerer o que lhe for de direito.
Int.
Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2024, 18:42:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:27
Outras decisões
-
11/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/09/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/06/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 21:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:01
Indeferido o pedido de GUILHERME BARBOSA MESQUITA - CPF: *39.***.*76-79 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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03/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Outras decisões
-
24/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Outras decisões
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BEATRIZ CALAZANS DOUNIS em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708563-78.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BARBOSA MESQUITA REQUERIDO: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS DECISÃO Comprovem os patronos da ré a comunicação da renúncia do mandato a sua cliente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Promova a Secretaria a consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Recanto das Emas/DF, 29 de abril de 2024, 10:48:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:49
Outras decisões
-
23/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/04/2024 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:24
Outras decisões
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09/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/02/2024 18:16
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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05/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708563-78.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BARBOSA MESQUITA REQUERIDO: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GUILHERME BARBOSA MESQUITA em desfavor de BEATRIZ CALAZANS DOUNIS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o requerente que no dia 17/09/2021, por volta das 14h trafegava com seu veículo FIAT UNO, placa nº JKC 7060/DF no sentido EPNB quando a requerida saiu de um retorno no Park Way e repentinamente ultrapassou duas faixas arriscando fazer uma ultrapassagem perigosa vindo a posicionar seu veículo logo a frente do veículo do autor, levando o requerente a bater a parte frontal de seu veículo na traseira lateral do veículo da autora.
Informa que por causa da colisão o veículo da requerida caiu numa vala e o automóvel do autor ficou danificado na parte frontal.
Aduz que inicialmente a requerida assumiu a culpa, porém, posteriormente, passou a se recusar a pagar os danos causados no automóvel do requerente.
O autor afirma que pagou R$ 287,00 referente ao serviço de guincho e que os reparos em seu automóvel estão orçados no montante de R$ 21.735,00.
Aduz que todos os transtornos vivenciados autorizam também a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Requer a condenação da requerida para pagar os valores.
A requerida, por sua vez, informa que na data do acidente estava voltando do Núcleo Bandeirante pela EPNB e ao fazer um retorno próximo ao Park Way para acessar a entrada da UPA e seguir para sua residência um veículo preto a fechou na pista o que a levou a desviar seu carro para a direita, sendo que após isso o veículo do autor bateu na traseira de seu automóvel, fazendo com que o veículo derrapasse e caísse em uma vala.
Imputa culpa do acidente ao autor e alega ausência de responsabilidade.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito a improcedência do pedido do requerente.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 163445215.
Posteriormente, foi realizada Audiência de Instrução para oitiva de testemunha, conforme consta na Ata ID 176478747.
Alegações finais do autor e da ré ID 177059938 e 177322703.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido da parte requerida.
Nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Também no caso deve-se dar atenção ao que dispõe os artigos 28 e 34 da norma de trânsito, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Assim, tendo em vista as provas e fotografias anexadas nos autos, é possível concluir que o acidente ocorreu em decorrência da ausência de observação sobre as condições do tráfego e cautela da parte requerida que ao se esquivar de veículo que alega ter fechado sua capacidade de trafegar pela via, sem observar se as condições do tráfego permitia, repentinamente direcionou seu automóvel para a direita e adentrou na via que era de preferência do autor de modo que impossibilitou o requerente de evitar a a colisão na traseira do veículo da autora.
Consta que o autor ainda tentou evitar a colisão desviando seu veículo, porém, conforme mostram as fotografias anexadas nos autos, mesmo assim não conseguiu evitar que seu veículo atingisse a parte lateral frontal na traseira do veículo da autora.
Também a própria requerida informou que ao levar a “fechada” no trânsito desviou o automóvel para a pista na qual estava transitando o autor.
E, tratando-se de movimento rápido e repentino, não se pode esperar que o requerente tenha tido tempo e espaço físico na via suficiente para evitar totalmente a colisão.
Desse modo, a meu ver, evidenciada, portanto, a culpa da demandada, razão pela qual cabível sua condenação para arcar com as despesas relativas aos serviços de guinchos e os reparos no veículo do requerente no montante de R$ 22.022,00, conforme o orçamento ID 108553937 e comprovantes de pagamentos ID 108553940 e 108553941.
Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e aborrecimento sofridos pelo autor, por vezes ocorre nessa espécie de acontecimento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 22.022,00, a título de dano material, valor que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (17/09/2021).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de janeiro de 2024, 13:02:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/09/2023 13:56
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708563-78.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BARBOSA MESQUITA REQUERIDO: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.
Juíza de Direito, Drª.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, redesignei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para 26/10/2023 16:00.
Expeçam-se as diligências necessárias para que as partes e/ou testemunhas sejam intimadas da audiência designada, devendo acessar no dia e horário designados.
Link e QR code para acesso à sala virtual de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/JECCRREMQUINTA IGOR DE SOUSA DOS SANTOS Servidor Geral -
19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BEATRIZ CALAZANS DOUNIS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/09/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 362, I do CPC, intime-se a ré para se manifestar sobre o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento.
Prazo de 2 dias. -
11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708563-78.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BARBOSA MESQUITA REQUERIDO: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.
Juíza de Direito, Drª.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para 20/09/2023 15:30.
Expeçam-se as diligências necessárias para que as partes e/ou testemunhas sejam intimadas da audiência designada, devendo acessar no dia e horário designados.
Link e QR code para acesso à sala virtual de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/JECCRREMQUARTA IGOR DE SOUSA DOS SANTOS Servidor Geral -
06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708563-78.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BARBOSA MESQUITA REQUERIDO: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS DECISÃO Considerando a divergência das versões das partes sobre as circunstâncias envolvendo a colisão, defiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes (ID 167381373 e 169245460), que comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se as partes para ciência da data.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2023, 15:47:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:21
Outras decisões
-
21/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2023 11:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708563-78.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BARBOSA MESQUITA REQUERIDO: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS DESPACHO Antes de apreciar o pedido de produção de prova oral, nos termos do artigo 455, caput e §§ do CPC e tendo em vista o lapso temporal desde a data dos fatos, intime-se a ré para informar se as testemunhas irão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação pelo juízo, além do telefone já informado, a ré deverá fornecer o endereço das testemunhas.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 7 de agosto de 2023, 15:11:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:40
Indeferido o pedido de GUILHERME BARBOSA MESQUITA - CPF: *39.***.*76-79 (REQUERENTE)
-
08/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2023 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BEATRIZ CALAZANS DOUNIS em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708563-78.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BARBOSA MESQUITA REQUERIDO: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar sobre os documentos anexados pelo autor.
Prazo de 5 dias.
Findo o prazo, caso não sejam anexados novos documentos, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 20 de julho de 2023, 15:50:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BEATRIZ CALAZANS DOUNIS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA MESQUITA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/06/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/03/2023 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:18
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
15/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/12/2022 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/12/2022 13:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 11:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 20:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/08/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/08/2022 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 00:33
Recebidos os autos
-
24/08/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/05/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/02/2022 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 00:17
Recebidos os autos
-
22/02/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 18:20
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2021 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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