TJDFT - 0706269-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RADIO EXCELSIOR S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SERGIO RHUAN ANDRADE PESSOA *11.***.*76-64 em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MR NEWS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IZAEL DA SILVA NASCIMENTO *83.***.*09-05 em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GOSPEL MINAS COMUNICACAO DIGITAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706269-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLISON LUCAS SOUZA DE BRITO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOSPEL MINAS COMUNICACAO DIGITAL LTDA, IZAEL DA SILVA NASCIMENTO *83.***.*09-05, MR NEWS LTDA, SERGIO RHUAN ANDRADE PESSOA *11.***.*76-64, DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA., RADIO EXCELSIOR S/A REPRESENTANTE LEGAL: EZEQUIAS PORTO DA SILVA CAMPOS SENTENÇA A representante processual do autor (id. 165691915), Dra Eliane Aparecida Silva Martins, renunciou ao mandato e comprovou a comunicação (Ids. 210576677 e 210576691).
Diante da comunicação inequívoca da renúncia do advogado, prescinde a intimação do constituinte/autor para regularizar sua representação processual.
Esse é o entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 .
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Os autos não só aguardaram em Secretaria, pelo prazo de 10 (dez), para que o autor regularizasse sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC; como foi determinada nova intimação pessoal do autor, porém não adveio qualquer manifestação.
Assim sendo, conjugando os artigos 103 c/c 76, § 1º, ambos do CPC, ausente a imprescindível representação processual, pressuposto processual de validade, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, ponho fim ao processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno o demandante aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios que, em vista do princípio da causalidade, fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor dos réus que já contestaram ("PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROVIDENCIAR REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
Se a extinção do feito sem julgamento do mérito, é resultado da inércia do autor em providenciar a regularização da representação processual, impõe-se a condenação do mesmo ao pagamento dos consectários da sucumbência, eis que o réu, após regular citação, compareceu aos autos, oferecendo contestação.
O critério para a fixação dos honorários, em caso de inexistir condenação, será o preconizado no § 4 º do art. 20 do CPC, levando-se em conta as normas inseridas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo, sem vincular-se aos percentuais mínimo e máximo consagrados no § 3º do artigo retromencionado" - Acórdão 231604, 20040110612435APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, , Revisor(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 15/12/2005.
Pág.: 79).
Ficará suspensa a cobrança devido à gratuidade de justiça, que mantenho, porque não foi provada renda elevada.
Após o trânsito em julgado e tomadas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALLISON LUCAS SOUZA DE BRITO em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IZAEL DA SILVA NASCIMENTO *83.***.*09-05 em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 09:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2024 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:02
Deferido o pedido de WALLISON LUCAS SOUZA DE BRITO - CPF: *01.***.*33-86 (AUTOR).
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20/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MR NEWS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de RADIO EXCELSIOR S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/11/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2023 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706269-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLISON LUCAS SOUZA DE BRITO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOSPEL MINAS COMUNICACAO DIGITAL LTDA, IZAEL DA SILVA NASCIMENTO *83.***.*09-05, MR NEWS LTDA, CNB NEWS, SERGIO RHUAN ANDRADE PESSOA *11.***.*76-64, DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA.
DECISÃO De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, a legislação processual civil exige a qualificação de todas as partes que compõem os polos da demanda (art. 319, inciso II, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, infere-se dos autos que a parte autora pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos morais em desfavor de réus distintos, sem, contudo, prover a qualificação adequada (MR NEWS, CNB NEWS); não obstante isso, requer, ainda, a pretensão contra portais/blogs (ID: 165691914, pp. 2-3), sem, contudo, realizar sua inclusão no polo passivo da demanda.
A propósito do tema, cumpre destacar que "eventual ordem judicial determinando a retirada de conteúdo veiculado na internet deve conter, sob consequência de nulidade, identificação clara e específica do localizador URL do conteúdo apontado como ofensivo, consoante artigos 19, §1º, e 21, §1º, da Lei nº 12.965/2014" (Acórdão 1654618, 07235669620228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), situação não verificada nos autos.
Portanto, intime-se para correção dos vícios apontados, observando-se o prazo legal de emenda, sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015).
Desde já, saliento que a injunção deverá ser atendida mediante nova peça de provocação, para fins de plena intelecção dos sujeitos processuais.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 11:31:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a WALLISON LUCAS SOUZA DE BRITO - CPF: *01.***.*33-86 (AUTOR).
-
16/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706269-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLISON LUCAS SOUZA DE BRITO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOSPEL MINAS COMUNICACAO DIGITAL LTDA, IZAEL DA SILVA NASCIMENTO *83.***.*09-05, MR NEWS LTDA, CNB NEWS, SERGIO RHUAN ANDRADE PESSOA *11.***.*76-64, DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA.
EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 18 de julho de 2023 15:24:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/07/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
18/07/2023 14:52
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/07/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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