TJDFT - 0713455-04.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:16
Baixa Definitiva
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01/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUZA ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BASURB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA.
FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
RESTITUIÇÃO PARCELADA DE VALORES PAGOS.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO MONTANTE PAGO PELA PROMITENTE COMPRADORA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
DECOTE DE VALORES A TÍTULO DE IPTU/TLP.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução aos autores de 90% das quantias vertidas à ré.
Sobre o valor devido incidirão correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação” (ID 59014089). 2. À luz do entendimento assentado pela Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp n. 1.614.721 e REsp n. 1.631.485, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, a Lei n 13.786/2018, conhecida como “Lei do Distrato”, é inaplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência, por força da irretroatividade legal, sendo irrelevante para tanto a data do pedido de resilição unilateral do negócio jurídico. 3.
Tratando-se de terreno não edificado, não se verifica proveito concreto do promitente comprador sobre o imóvel, diante da inexistência de edificações ou acréscimos no lote, de modo que não há falar em fixação de taxa de fruição em favor da promitente vendedora. 4.
Verificada a pretensão de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que por iniciativa do promitente comprador, não há falar em devolução parcelada, pela promitente vendedora, dos valores desembolsados pelo adquirente ao longo da contratação, o que deve ocorrer em parcela única. 5.
A Segunda Seção do c.
STJ, “no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato” (AgInt no REsp 1.930.685/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 19/10/2021). 6. É possível que a promitente vendedora, por ocasião da restituição dos valores pagos pela promitente compradora, decote eventuais valores em aberto relativos a IPTU/TLP, durante o período em que a autora/apelada esteve na posse do bem.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
04/07/2024 14:18
Conhecido o recurso de BASURB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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