TJDFT - 0703668-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:16
Publicado Edital em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703668-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANDERSON PEREIRA MOREIRA Objeto: Intimação de ANDERSON PEREIRA MOREIRA(*43.***.*78-04); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 126,88 (cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:03:38.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
19/06/2024 09:04
Expedição de Edital.
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18/06/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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07/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703668-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANDERSON PEREIRA MOREIRA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra ANDERSON PEREIRA MOREIRA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 166726133).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID. 184271944.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Restrição do Renajud retirada em ID 167340114.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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16/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:12
Outras decisões
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31/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/07/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 16:15
Mandado devolvido dependência
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22/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:46
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:46
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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23/05/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:15
Recebidos os autos
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03/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:24
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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