TJDFT - 0737690-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:40
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
INCABÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A rejeição liminar dos embargos à execução é cabível nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido. 2.
As hipóteses de improcedência liminar do pedido estão previstas expressamente no art. 332 do Código de Processo Civil e devem ser interpretadas de forma restritiva porque limitadoras do exercício do direito de ação. 2.1.
Em caso de embargos à execução, há, ainda, a possibilidade de rejeição liminar da alegação de excesso de execução quando a parte embargante deixa de apontar o valor que entende correto ou de apresentar o demonstrativo discriminado a atualizado dos cálculos, devendo o feito prosseguir quanto aos demais fundamentos.
Inteligência do art. 927, §§ 3º e 4º, I, do CPC. 3.
Demonstrado que os fundamentos utilizados pelo magistrado para rejeitar liminarmente os embargos não se amparam em enunciado de súmula ou entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo, de IRDR ou de assunção de competência, fica caracterizado o error in procedendo e, consequentemente, a nulidade da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
19/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:09
Conhecido o recurso de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/01/2024 09:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/12/2023 11:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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