TJDFT - 0702266-10.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTAGEM DO PRAZO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DOIS MESES CORRIDOS.
CONTAGEM CONTÍNUA DE PRAZOS ESTABELECIDOS EM MESES OU ANOS. 1.
A vontade da lei é clara ao dispor, no artigo 535, § 3º, II, do CPC, que o prazo para pagamento é de dois meses, e não 60 dias, pelo que deve ser contado em dias corridos.
Os prazos trazidos em meses ou anos são contínuos.
Dois meses não se confundem com 60 dias, uma vez que o CPC traz a contagem em dias úteis apenas quando o prazo é disposto em dias, conforme artigo 219 do CPC. 2.
O artigo 13, I, da Lei 12.153/2009, que traz o prazo máximo de 60 dias, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo do CPC acima citado, uma vez que desrespeitaria a isonomia submeter o jurisdicionado de Juizado da Fazenda Pública regra diversa daquele da Vara da Fazenda Pública, contando o prazo da RPV em dias corridos para esse e em dias úteis para aquele.
De tal forma, prevalece a contagem trazida pela lei mais recente, o CPC. 3.
Nesse sentido, o artigo 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ determina o pagamento do RPV no prazo de 2 (dois) meses.
Precedentes do TJDFT, conforme o inteiro teor dos acórdãos 1746236, 1323960. 4.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para estabelecer a contagem do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor em dois meses corridos.
Sem condenação em custas e honorários. -
12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:21
Conhecido o recurso de NELCIMAR CARVALHO DA SILVA - CPF: *86.***.*92-20 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/01/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NELCIMAR CARVALHO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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