TJDFT - 0701984-54.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:08
Processo Desarquivado
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25/12/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:39
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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06/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701984-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNNE PEREIRA BORGES REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Tendo em vista a petição de ID. 203977530, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 07:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KAROLAYNNE PEREIRA BORGES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701984-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNNE PEREIRA BORGES REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 200751368) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Fica a parte ré intimada a se manifestar acerca da petição de ID. 202021207, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:56
Outras decisões
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04/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de reclamação
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/06/2024 17:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2024 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de KAROLAYNNE PEREIRA BORGES em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2024 20:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701984-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: KAROLAYNNE PEREIRA BORGES REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A parte autora não atendeu integralmente aos comandos da decisão de ID n. 186603680.
Conquanto tenha informado que o valor bloqueado pela ré se originou de serviço de frete prestado, deixou de esclarecer quem foi o tomador do serviço e em que termos, acostando aos autos o respectivo documento probatório do negócio jurídico (nota fiscal ou documento equivalente).
Assim, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para que atenda às observações acima, sob pena de indeferimento da tutela pleiteada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 20:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/02/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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