TJDFT - 0701221-35.2024.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CELIO GERALDO DE AGUIAR em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 18:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:06
Outras decisões
-
09/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701221-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO DECISÃO Intime-se o autor/exequente para recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria), observando-se o valor atualizado do débito.
Advirto que não será admitido comprovante provisório de pagamento.
Apresente, a parte autora, planilha atualizada do débito, com a discriminação da multa, juros e correção monetária.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CELIO GERALDO DE AGUIAR em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CELIO GERALDO DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701221-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO REU: CELIO GERALDO DE AGUIAR DECISÃO Custas pagas. 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Expeça-se precatória, se necessário. 2.1.
A(s) parte(s) autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 2.2.
Advirta-se a parte ré de que: 2.2.1.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.2.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.2.3.
Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3.
ATENTE-SE a parte autora que, em caso de devolução de cheque sem fundos pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, as instituições financeiras têm obrigação legal de informar aos portadores de cheques devolvidos os endereços residencial e comercial do correntista, viabilizando o exercício do direito de crédito, consoante estabelecido na Circular nº 2989/00, do Banco Central do Brasil.
Assim, caso a tentativa de citação no endereço indicado na inicial reste infrutífera, deverá o autor obter junto ao Banco onde o correntista mantém conta bancária certidão com os endereços cadastrados na ficha-proposta, comprovando documentalmente nos autos.
Com fundamento no princípio da celeridade, fica o autor desde logo intimado. 4.
Após, caso ainda persista a falta de citação e desde que a parte autora comprove a diligência junto ao banco do correntista, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:29
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/07/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701221-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO REU: CELIO GERALDO DE AGUIAR DECISÃO "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (STJ, Súmula 503).
Manifeste-se o requerente à respeito.
Prazo: 15 dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:51
Declarada incompetência
-
18/03/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701221-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS CESAR MACHADO DE CARVALHO REU: CELIO GERALDO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para Justificar as razões de ter proposto ação nesta Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, isso porque o requerido tem domicílio em Santa Maria e o local de pagamento dos cheques é Valparaíso de Goiás.
Desse modo, a propositura da demanda nesta circunscrição sem guardar correlação com as normas processuais, nesse contexto, estaria a representar a escolha aleatória do foro, por escolha do juízo que lhe convêm, manobra expressamente vedada segundo a jurisprudência atual do TJDFT.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para a Circunscrição do foro do domicílio da parte requerida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707512-61.2023.8.07.0019
Joao Paulo de Araujo Pereira
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 20:28
Processo nº 0707512-61.2023.8.07.0019
Joao Paulo de Araujo Pereira
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:51
Processo nº 0749966-16.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Agencia de Viagens e Turismo Globais Ltd...
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:47
Processo nº 0736298-75.2023.8.07.0000
Antonio Edilson de Paiva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 12:38
Processo nº 0707831-11.2022.8.07.0004
Mickael Silveira Fonseca
Bruno Henrique da Cruz Garcia
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 13:45