TJDFT - 0702763-95.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS LAGO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO DUARTE SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do dever da companhia aérea ré em indenizar eventuais danos extrapatrimonias sofridos pelos autores em razão do atraso do voo. 2.
A configuração de danos extrapatrimoniais no caso de atraso de voo não é presumida, pressupondo a demonstração da real ocorrência da lesão extrapatrimonial suportada pelos passageiros.
Precedentes. 3.
No caso, em que pese a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ré, tendo em vista que chegaram ao seu destino com algumas horas de atraso, não restou evidenciado qualquer prejuízo moral aos autores, embora certamente tenha gerado dissabores. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
19/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:54
Conhecido o recurso de FLAVIO DUARTE SANTOS - CPF: *72.***.*53-49 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/12/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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