TJDFT - 0711596-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/08/2025 19:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2025 15:41
Decorrido prazo de ERINALDO NUNES DA SILVA - CPF: *75.***.*10-82 (EXECUTADO) em 03/07/2025.
-
13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:14
Deferido o pedido de ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO - CPF: *05.***.*24-52 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ERINALDO NUNES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:38
Expedição de Termo.
-
07/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:51
Deferido o pedido de ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO - CPF: *05.***.*24-52 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711596-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO EXECUTADO: T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação - Desconsideração de Personalidade Jurídica de ID 230202887, enviado para ERINALDO NUNES DA SILVA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 231855006.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para manifestar-se quanto à referida diligência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
07/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 23:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:11
Deferido o pedido de ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO - CPF: *05.***.*24-52 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:43
Outras decisões
-
04/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:47
Outras decisões
-
10/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/07/2024 19:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711596-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO REQUERIDO: T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro..
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:54
Deferido o pedido de ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO - CPF: *05.***.*24-52 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711596-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO REQUERIDO: T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189549197 transitou em julgado em 02/04/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
03/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711596-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO REQUERIDO: T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação material e moral, através da qual a autora narra que em 14/07/2023 contratou os serviços de entrega e montagem de 6 divisórias de vidro (portas e janelas), no valor de R$ 12.430,00 com entrada de R$ 1.000,00 e nove cheques de R$ 1.270,00.
Diz que o serviço não foi entregue, razão pela qual pretendeu a restituição do valor pago, o que não foi feito pela requerida.
Requer, ao final, a rescisão contratual c/c a restituição da quantia paga e reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (dois mil reais).
A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 183883587).
Todavia não compareceu ao referido ato (ID 188976704), tampouco justificou a sua ausência, incidindo os efeitos da revelia.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a parte autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes (comprovante de pagamento do preço - ID 181338452).
Colaciona, também, diversos e-mails que dão conta das faltas cometidas pelo professor contratado pela ré.
A ré, por sua vez, não refutou as alegações da parte autora no que tange ao descumprimento contratual, em face da revelia.
Ora, incumbia à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 do CDC), o que não ocorreu no caso em comento.
Já que a ré, diante de sua revelia, não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, incide mesmo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a restituição da quantia paga.
Por fim, o pedido de condenação da ré em danos morais não merece acolhida.
O mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação moral, sendo certo que não restou comprovado qualquer constrangimento, ofensa à honra ou desequilíbrio psicológico conforme se infere da experiência comum.
Com essas razões, os pedidos da parte autora merecem procedência, em parte.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.119,20 (um mil, cento e dezenove reais e vinte centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação (12/12/2023) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (17/01/2024).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:28:05.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRESSA AUGUSTA INOCENCIO em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/03/2024 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 01:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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