TJDFT - 0749557-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORABILIDADE SALARIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA.
PERCENTUAL SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS TOTAIS DA EXECUTADA.
MONTANTE DESPROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade dos proventos pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada, os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Apesar de o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos e similares, essa vedação não é absoluta. É possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra, quando concretamente revelado que o bloqueio de parte da remuneração do executado não prejudicará a subsistência sua e de sua família, mas propiciará a satisfação do crédito perseguido pelo credor e, por fim, a pacificação social, objetivo máximo do processo judicial. 3.
Entretanto, a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial deve ser observada de forma razoável e proporcional, evitando a constrição salarial em montante exagerado, como restou verificado no caso dos autos. 3.1.
Comprovado que o banco exequente já retém, administrativamente, parte dos rendimentos auferidos pela agravante a título de honorários advocatícios, mediante convênio com seu órgão pagador, a autorização de penhora de 30% (trinta por cento) do subsídio recebido pela recorrente acarretaria a penhora de montante superior a 50% (cinquenta por cento) da totalidade de seus rendimentos, revelando a desproporcionalidade da medida, motivo pelo qual, no caso dos autos, a decisão foi reformada para indeferir a penhora sobre o subsídio recebido pela agravante, considerando a existência de constrição administrativa em montante relevante, que já vem amortizando a dívida, conforme demonstrado pelo acervo probatório. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
19/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:48
Conhecido o recurso de ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO - CPF: *09.***.*72-34 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/12/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2023 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/11/2023 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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