TJDFT - 0702461-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 19:38
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO ALVES BATISTA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702461-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO ALVES BATISTA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c pedido de restituição de valores(classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por FABIO AUGUSTO ALVES BATISTA em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente que firmou contrato de promessa de compra e venda, em 18.08.2021, com as requeridas.
Afirma que o apartamento deveria ser entregue em 30.12.2021, mas que não houve a entrega do imóvel.
Pugna, ao final, pela condenação da requerida a restituir-lhe os lucros cessantes, juros de evolução de obra, danos morais e parcelas vincendas na quantia total de R$ 39.341,05.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
O valor do contrato de aquisição do imóvel, conforme relatado na petição inicial, é de R$ 127.453,18, superando, e muito, o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/03/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/03/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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