TJDFT - 0709537-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS RAPOZO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SÚMULA 33/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado declarar ineficaz a cláusula de eleição de foto, pois se trata de matéria exclusivamente de direito.
Ademais, nesta instância revisora a parte poderá se insurgir contra a referida decisão. 2.
A confissão de dívida constitui nova obrigação.
Destaque-se que a eleição de foro está de acordo com o estabelecido no art. 63 do CPC: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. 3.
In casu, a relação estabelecida entre as partes, pessoas jurídicas, é de natureza negocial, ou seja, de interesse privado, podendo ser prorrogada. 3.1 apesar de o estabelecimento do agravado se situar em Pirapozinho- SP e da agravante em Presidente Prudente- SP, as partes, com o arbítrio que lhes é inerente, concordaram com a eleição do foro para a resolução dos conflitos oriundos do ajuste. 3.2 Feitas essas ponderações, a cláusula de eleição convencionada no contrato deve ser respeitada, sendo a justificativa plausível e legal para o ajuizamento da ação perante o Juízo originário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
25/04/2024 16:27
Conhecido o recurso de AUTO POSTO RODOTRUCK DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0709537-70.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO POSTO RODOTRUCK DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA AGRAVADO: LUCAS RAPOZO DOS SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo recursal, interposto pelo exequente AUTO POSTO RODOTRUCK DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0701626-04.2024.8.07.0001 ajuizada em desfavor de LUCAS RAPOZO DOS SANTOS, tendo declarado ineficaz, com suporte no § 3º do art. 63 do CPC, a cláusula de eleição de foro em “Termo de Confissão de Dívida” entabulado entre as partes, declinou da competência em favor da Comarca de Pirapozinho/SP, onde se encontra o domicílio da parte executada, ora agravado.
O agravante, tendo discorrido sobre a questão de fundo, pleiteia, liminarmente, que “seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, uma vez que estão presentes os requisitos legais, de forma a suspender a decisão agravada até o julgamento final, comunicando a decisão ao Juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil”.
O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 56784440.
Pois bem, ao se compulsar os autos originários, constatou-se a prolação da seguinte decisão: “Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto”.
Por certo que, diante desse fato, houve o esvaziamento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, resultando na perda superveniente do interesse processual em relação ao pleito preliminar.
Assim, se, por decisão do próprio juízo a quo, a decisão recorrida foi suspensa, não há mais razão para a análise da liminar postulada, restando, pois, prejudicada.
Diante do exposto, declaro prejudicada a análise da liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desnecessárias a comunicação desta decisão ao juízo originário, e, também, a intimação da parte agravada, haja vista a incompletude da relação jurídica processual.
Preclusa, venha para julgamento do mérito.
Publique-se.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
19/03/2024 23:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:14
Outras Decisões
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12/03/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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