TJDFT - 0701787-78.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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28/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:22
Outras decisões
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28/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de OFICIAL ALPHA RESGATE LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701787-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR MEIRELLES BARBOSA REQUERIDO: OFICIAL ALPHA RESGATE LTDA.
DESPACHO
Vistos.
De início, ciente do acórdão (ID 246425373, págs. 1/23) que negou provimento aos recursos de apelações interpostos por ambas as partes e manteve a sentença prolatada por este Juízo (ID 205190245, págs. 1/14).
Diante do requerimento formulado pela parte credora no petitório de ID 247109233 (pág. 1), retifique-se, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Destaco, por oportuno, que a parte credora é detentora dos benefícios da gratuidade de justiça (vide ID 192409782, pág. 1). motivo pelo qual fica dispensada do recolhimento das custas atinentes a esta fase processual.
Não obstante, cumpre à parte credora melhor esclarecer o valor perseguido atinente à condenação por lucros cessantes, discriminado na memória de cálculo colacionada em ID 247109239 (págs. 1/2).
Neste sentido, o dispositivo da sentença que se pretende cumprir assim dispôs em relação à referida condenação: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré: i) a pagar ao autor indenização por lucros cessantes correspondentes às quantias de R$ 157,42 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) referente à diferença salarial do mês de fevereiro de 2024 e R$ 232,06 (duzentos e trinta e dois reais e seis centavos), referente à diferença salarial a partir do mês de março de 2024, por cada mês em que auferido o auxílio por incapacidade temporária (decorrente do acidente que deu causa a parte ré), cujo período deverá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença (se a hipótese), incidindo sobre as referidas quantias juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT a partir de cada mês de incidência.
Os valores acima referidos deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, incumbindo ao autor comprovar o efetivo período em que gozado o auxílio em referência, haja vista a possibilidade de sua prorrogação;(...)” (negrito meu) (ID 205190245, pág. 14).
De início, impõe-se à parte credora informar, de forma expressa nos autos, os meses em que auferiu o auxílio por incapacidade temporária, apresentando prova documental correlata.
Neste tocante, o “Histórico de Créditos” acostado aos autos em ID 247109235 (pág. 1) aponta como data de início do benefício (DIB): 11/02/2024 e como data de cessação do benefício (DCB): 04/12/2024, o que deve ser objeto dos devidos esclarecimentos, já que a planilha de cálculo apresentada em ID 247109239 apresenta período diferente.
Ademais, veja-se que o título exequendo é claro no sentido de que a partir do mês de março de 2024 seria devida a quantia de R$ 232,06 (duzentos e trinta e dois reais e seis centavos) por cada mês em que auferido o auxílio por incapacidade temporária, o que não foi devidamente observado pela parte credora na referida memória de cálculo, eis que indica valores substancialmente maiores nos meses de junho/2024 e janeiro/2025.
Diante do exposto, advirto a parte credora de que a memória de cálculo deve guardar plena compatibilidade com o título judicial exequendo, observando estritamente os parâmetros fixados no dispositivo sentencial.
Para tanto, impõe-se a retificação dos valores indicados, em especial quanto às quantias devidas a partir de março/2024, limitadas ao montante de R$ 232,06 (duzentos e trinta e dois reais e seis centavos) por mês em que auferido o auxílio por incapacidade temporária, conforme expressamente definido na sentença.
Outrossim, a parte credora deverá esclarecer no requerimento formulado, de forma precisa e expressa, o montante efetivamente perseguido em sede de cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de memória discriminada e atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OFICIAL ALPHA RESGATE LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:50
Outras decisões
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29/08/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de OFICIAL ALPHA RESGATE LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de IGOR MEIRELLES BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:35
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/08/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de OFICIAL ALPHA RESGATE LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/06/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:24
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/04/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701787-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR MEIRELLES BARBOSA REQUERIDO: OFICIAL ALPHA RESGATE LTDA., CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO VENANCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Rescisão Contratual e Obrigação de Fazer” movida por Igor Meirelles Barbosa em desfavor de Oficial Alpha Resgate LTDA e Condomínio do Edifício Antônio Venâncio da Silva, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a parte autora ter contratado a primeira demandada “Oficial Alpha Resgate LTDA” para fins de formação e certificação na profissão de “Brigadista Particular”, tendo sido acordado como pagamento: “(...) R$ 50,00 (cinquenta reais), via pix, à título de matrícula, 3 (três) notas promissórias para garantia das mensalidades, cada uma no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com o vencimento nos dias 10/01, 10/02 e 10/03/2024, para conclusão do curso, seria necessário o pagamento de R$ 70,00 (setenta reais), no dia 10/02/2024, para conclusão do curso no Campo de Treinamento (CT)” (ID 189419412, pág. 2).
Assevera, todavia, que no dia 27/01/2024 houve injustificável falha na prestação de serviços da requerida, eis que o autor, ao realizar uma atividade de altura, teve uma queda de aproximadamente 10 (dez) metros.
Relata que após o acidente “o requerente foi levado ao Hospital de Base de Brasília-DF, pois teve lesões gravíssimas, dentre elas fratura exposta no cotovelo direito (extremidade superior do osso rádio) 4 – quatro – costelas quebradas, fratura no pé direito e um corte na testa, sendo necessário 10 (dez) pontos para conter o sangramento e fechar o corte, bem como procedimento cirúrgico no braço direito para colocar pinos com intuito de fixar os ossos e viabilizar a melhor recuperação possível, conforme se verifica nos documentos anexos – laudos e prontuários médicos.” (ID 189419412, pág. 3).
Salienta que a fratura no seu braço direito é de difícil recuperação e que necessitará de várias sessões de fisioterapia.
Narra que está impossibilitado de exercer a sua atividade laboral como recepcionista e de realizar atividades do dia a dia.
Ressalta que a empresa requerida é inabilitada para a prática das atividades realizadas no curso oferecido e resultantes do acidente em questão, pois não possui permissões, licenças ou habilitações legais para o oferecimento e prestação de serviços relacionados à prática de tirolesa ou operações de resgate e salvamento em alturas.
Sustenta a ocorrência de danos morais indenizáveis, destacando que “a exposição de seu acidente e sua imagem já é publicamente conhecida em razão dos conteúdos divulgados e veiculados de forma descontrolada na internet” (ID 189419412, págs. 4/5).
Pontua que o segundo demandado “Condomínio do Edifício Antônio Venâncio da Silva” deve ser responsabilizado civilmente em virtude da omissão quanto ao dever de fiscalização acerca das atividades ocorridas interna e externamente às edificações e instalações condominiais.
Argumenta, ainda, em confusa narrativa, a existência de danos materiais a título de lucros cessantes e danos emergentes (vide ID 189419412, págs. 31/32).
Pugna, ao final, pela condenação solidária da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, bem como da quantia de R$ 1.813,02 (mil oitocentos e treze reais e dois centavos) a título de danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes e danos emergentes.
Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, cumpre observar que a parte autora fundamenta a legitimidade passiva do segundo corréu “Condomínio do Edifício Antônio Venâncio da Silva” sob o argumento de que houve “falta de fiscalização das atividades e práticas ocorridas nas áreas interna e externa vinculada à edificação” (ID 189419412, pág. 8).
A parte autora assim narra o infortúnio que deu causa ao ajuizamento da ação: “A estrutura da tirolesa foi montada da seguinte maneira: uma ponta do cabo foi fixada em um poste de iluminação pública, localizado na área externa do prédio, e a outra ponta em uma parede interna do prédio.
Ato contínuo, durante a descida a parte do cabo junto à fixação em uma parede interna do prédio se partiu e o requerente caiu ao solo.
E, assim, sofreu gravíssimos ferimentos” (ID 189419412, pág. 17).
Com efeito, verifica-se na mídia audiovisual, colacionada aos autos pela parte autora em ID 189422652 (pág. 1), que o cabo, traçando o trajeto a ser percorrido pelo autor em suspensão, fora afixado em uma das salas utilizadas pela 1º corré “Oficial Alpha Resgate LTDA”, situada no condomínio declinado como 2º corréu.
Ressalta a parte autora, neste ínterim, que o mencionado condomínio não possui qualquer habilitação, permissão ou licença para a prática de atividade de tirolesa, de modo que competia ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção o regimento interno e as determinações da assembleia.
Neste tocante, em que pese as argumentações suscitadas pela parte autora na exordial, não se vislumbra qualquer responsabilidade do condomínio demandado no infortúnio relatado, já que o cabo que se rompeu, ocasionando a queda do ora requerente em via pública, fora afixado pela 1ª demandada em área privativa do edifício, de modo que o condomínio em nada concorreu para a ocorrência dos danos relatados na exordial.
Vale dizer, a queda do autor não emanou de áreas comuns do edifício condominial, o cabo que se rompeu e ensejou a sua queda em via pública estava afixado em parede da sala ocupada privativa e exclusivamente pela “Oficial Alpha Resgate LTDA”, ora 1ª corré (o que é facilmente constatado na mídia audiovisual colacionada em ID 189422652, pág. 1, até porque a descida iniciava-se de uma das janelas da sala).
Assim, não é possível imputar-se a todo o condomínio a responsabilidade pelos danos causados, não apenas por se tratar de área utilizada de forma privativa pela 1ª corré, mas também, e especialmente, em razão das atividades ali exercidas não sofrerem qualquer intervenção dos demais condôminos.
Do contrário, a prevalecer a "forçada" formação de litisconsórcio passivo, até o locador da sala ocupada pelo 1º corréu seria responsabilizado civilmente, o que não tem o menor cabimento.
Ou seja, eventual falha na prestação de serviços, mediante atuação imprudente ou negligente, somente pode ser imputada à 1ª demandada, quem promoveu a atividade que originou a queda e os danos suportados pelo autor.
Por outro lado, ao contrário do defendido pela parte autora, não cabe ao condomínio o exercício de fiscalizar as atividades empresariais desempenhadas pela primeira demandada (prestação de curso para a formação de brigadista e socorrista – vide ID 189419429, pág. 1), o que deve ser promovido pelas autoridades públicas competentes.
Com efeito, a responsabilidade do condomínio demandado limita-se aos atos praticados pelo seu síndico ou por seus empregados, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade, não cabendo a ele a responsabilidade por atos praticados por seus condôminos em suas próprias unidades condominiais.
Não se deve olvidar que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública e por ser uma das condições da ação pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, conquanto não haja nexo causal entre o dano ou o agir/omissão pelo condomínio, tanto dolosa ou culposamente, forçoso reconhecer pela ilegitimidade do 2º corréu, o que deve ser objeto de retificação nos autos. 3.
Por outro lado, no que tange à reparação por danos materiais, cumpre ressaltar que estes consistem em fato constitutivo do direito da parte autora, devendo ser devidamente demonstrado nos autos.
Com efeito, é dever do requerente a prova do prejuízo sofrido, ainda que se considere a relação de consumo porventura existente na hipótese em tela, já que é plenamente possível ao autor discriminar e comprovar os danos materiais alegadamente suportados.
Ora, os danos materiais não são presumidos e, uma vez alegados pela parte, devem ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório.
No caso em tela, sustenta a parte autora a existência de dano emergente no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), os quais se “demonstram” pelos “comprovantes de PIX enviado para o Sr.
Donizete (pai do requerente)”.
Ocorre que não há nos autos nenhuma prova de que a mencionada quantia tenha sido despendida em virtude dos danos relatados na exordial, restando ausente o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever de indenizar.
Como cediço, o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, porquanto é através dele que se pode determinar a quem se deve atribuir um resultado danoso.
In casu, como dito, nada há nos autos a demonstrar que a quantia pleiteada a título de danos emergentes se refere à despesa suportada pelo autor em virtude do infortúnio relatado, de modo que a pretensão apresentada resvala em inépcia e, portanto, de inviável acolhimento, o que deve ser devidamente retificado/observado pela parte autora. 4.
Outrossim, em relação à pretensão de reparação por danos materiais em virtude de supostos lucros cessantes, estabelece o art. 402, do Código Civil, que os lucros cessantes constituem aquilo que a vítima do evento danoso deixou de ganhar em razão deste. É o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio do ofendido, com a perda de um ganho esperável e diminuição do patrimônio.
Entretanto, para tanto, não basta mera alegação do prejudicado de possível perda de um ganho esperável ou diminuição patrimonial, necessária se faz a comprovação concreta, a potencialidade do prejuízo dentro do princípio da razoabilidade (artigo 402 do Código Civil), para verificação do lucro cessante.
Com efeito, a indenização por lucros cessantes, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração objetiva dos danos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
LITERALIDADE DA LEI.
VIOLAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na liberação de algumas parcelas do financiamento. 2.
A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 3.
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do “direito em tese”. 4.
A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5.
Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no repasse dos recursos financeiros. 6.
Hipótese em que as respostas do expert, devidamente transcritas no acórdão recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo “provável”, servem apenas para a comprovação de que houve atraso no repasse de algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual não há nenhuma controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de que essa mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento. 7.
Não se pode conceber que o reconhecimento da existência de lucros cessantes no importe de R$ 1.919.182,23 (um milhão, novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em valores de fevereiro de 2002, não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que o empreendimento ainda estava em fase de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil. 9.
Desde que não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 93/STJ. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1655090/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Neste ínterim, não basta nem a mera possibilidade de lucro, devendo ser demonstrado o que efetivamente a parte autora deixou de ganhar, bem como o prejuízo deve ser possível de se aferir por meio de situações concretas e de base objetiva.
Neste diapasão, leciona Caio Mário da Silva Pereira: “Normalmente, a apuração da certeza vem ligada à atualidade.
O que se exclui de reparação é o dano meramente hipotético, eventual ou conjuntural, isto é, aquele que pode não vir a concretizar-se. (Responsabilidade Civil. 12.ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2018).
Na hipótese dos autos, contudo, o valor declinado a título de lucros cessantes é, sobremaneira, genérico e, com a devida vênia, confuso, inexistindo qualquer embasamento em prova documental idônea.
Com efeito, ao que parece, a pretensão em referência é fundamentada no fato de que o requerente necessitará ficar afastado de suas atividades laborais, para fins de recuperação e tratamento das lesões sofridas, pelo prazo de 60 (sessenta dias), período em que não auferirá salário de seu órgão empregador, mas benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Sustenta, neste tocante, que nos meses de fevereiro, março, abril e maio receberá quantia inferior a normalmente auferida, imputando prejuízo no importe de R$ 1.593,02 (mil quinhentos e noventa e três reais e dois centavos) Veja-se que embora o autor relate que o afastamento das atividades laborais se dará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, postula reparação por lucros cessantes referente a 4 (quatro) meses (prazo deferido de fato – vide ID 189420436), o que se afigura contraditório e demanda os devidos esclarecimentos.
Ademais, constata-se que o “salário civil” do requerente perfaz a quantia de R$ 2.238,10 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e dez centavos) (mês referência dez/2023 – vide ID 189419428, pág. 1), ao passo em que a renda mensal apontada na Carta de Concessão do Benefício é de R$ 2.266,56 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) (vide ID 189419421, pág. 1), de modo que o aludido prejuízo não se afigura evidenciado.
Ressalto, por oportuno, que o “adicional noturno” (declinado no recibo de pagamento de salário, acostado em ID 189419427, pág. 1) somente integra o salário quando pago de forma habitual, fato que não se acha comprovado nos autos.
Neste cenário, esclareça a parte autora, de forma objetiva (com remissão à documentação pertinente e identificada nos autos), em que consiste a diferença entre o salário efetivamente percebido e o valor do benefício concedido pelo INSS, justificando o montante almejado.
De toda sorte, incumbe ao requerente limitar a pretensão ao que de fato deixou de auferir até o momento da propositura do feito, de modo que eventuais prejuízos futuros (a partir de março de 2024) serão incluídos em eventual condenação por força do artigo 323 do Código de Processo Civil, até porque há possibilidade de regresso ao trabalho antes do previsto na carta de concessão do benefício.
Nesse ínterim, retifique o valor atribuído à causa, nos devidos termos. 5.
Ademais, no que tange aos danos morais postulados, não é demais lembrar que eventual indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
No caso em tela, em que pese a gravidade dos fatos narrados na exordial, o quantum perseguido, ao que parece, supera o comumente fixado para hipóteses mais graves, tais como em decorrência de falecimento de ente querido (consoante se verifica em precedentes deste Egrégio Tribunal), o que deve ser melhor esclarecido, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, ainda, que, aparentemente, inexiste sequelas físicas permanentes suportadas pelo ora requerente. 6.
De outro norte, promova a juntada aos autos de comprovante atualizado de residência em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar a competência desta Circunscrição Judiciária no processamento do feito, eis que o documento colacionado em ID 189419426 encontra-se em nome de terceira pessoa, estranha ao feito. 7.
Informe a parte autora em que se baseia a alegação disposta na causa de pedir no sentido de que a queda do autor se deu de uma altura aproximada de 10 (dez) metros (ID 189419412, pág. 2), já que o incidente lavrado em ID 189419417 (pág. 1) dispõe de forma significativamente distinta (“altura de mais ou menos três metros”). 8.
Por derradeiro, cumpre à parte autora ainda, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstrar (os três últimos extratos de conta corrente, referentes a todas as instituições financeiras a que é vinculado, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração de IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso.
Saliento que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a Declaração de Hipossuficiência Jurídica.
Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco". 9.
Ressalta-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC/2015), bem como em razão das alterações a serem realizadas pela parte autora, além da retificação do polo passivo, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dessas determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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