TJDFT - 0709896-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JAVAN ARAUJO VALERIO em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JAVAN ARAUJO VALERIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JAVAN ARAUJO VALERIO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0709896-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAVAN ARAUJO VALERIO IMPETRANTE: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por Williane Jéssika da Cruz Rodrigues em favor de JAVAN ARAÚJO VALÉRIO, em que aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu a prisão domiciliar ao paciente e determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena (ID 56883421).
Na peça inicial (ID 56883411), a impetrante narra, em resumo, que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 mês e 14 dias, em regime semiaberto, pelo cometimento da contravenção prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.668/1941, c/c o artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006.
Informa que o paciente foi preso em 13.3.2024, mas que, em razão das graves patologias que o acometem, faz jus ao cumprimento de pena em regime domiciliar.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão do paciente.
O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, no plantão judicial (ID 56883430).
Informações catalogadas (ID 56981455).
A d. 4ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada oficia para que seja reconhecida a perda de objeto do writ (ID 57155349).
Brevemente relatados, decido.
O presente habeas corpus deve ser julgado prejudicado.
Houve, na espécie, perda superveniente do objeto da impetração, porquanto, conforme informações prestadas pelo Juízo da execução, foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sendo registrada a sua efetiva soltura às 20h34, do dia 14.3.2024 (ID 56981455 - Pág. 1).
Diante de tal cenário, não mais subsistem os fundamentos que deram ensejo à impetração, tornando prejudicado o exame de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo Penal, e 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 21 de março de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
22/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:48
Prejudicado o recurso
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21/03/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
20/03/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709896-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAVAN ARAUJO VALERIO IMPETRANTE: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus distribuído no plantão judicial ao Eminente Desembargador Plantonista Robson Teixeira de Freitas, que indeferiu o pedido liminar (ID 56883430).
Ausentes razões que justifiquem a reapreciação do decisum, solicitem-se informações à autoridade coatora.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, D.F., 14 de março de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
15/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:50
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 13:40
Juntada de comunicações
-
14/03/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/03/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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14/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/03/2024 00:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/03/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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