TJDFT - 0718753-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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11/06/2025 12:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:43
Outras decisões
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10/06/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743487-38.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ANA VALÉRIA DA COSTA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação cível.
Consumidor.
Reparação de dano material.
Fraude bancária.
Compartilhamento de tela.
Acesso remoto.
Transferência de valores e contratação de empréstimo.
Culpa concorrente da vítima e da instituição financeira.
Ressarcimento a título de dano material: metade do prejuízo.
A recorrente alega violação ao artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao enunciado 479 da Súmula do STJ, sustentando que o legislador não previu a culpa concorrente como excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço, razão pela qual deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, em razão da prestação de serviço defeituosa.
Afirma que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus da prova acerca da segurança, autenticidade ou identificação da operação em discussão, nem demonstrou que as transações foram feitas dentro do perfil da correntista.
Invoca a aplicação do tema 466 dos recursos repetitivos do STJ.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do TJSP, do TJSE e do STJ.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à suposta ofensa ao artigo 14, §3º, do CDC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “Derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto a responsabilidade objetiva do insurgente e a ausência de comprovação de culpa (concorrente ou exclusiva) da vítima demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.164.761/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Também não deve ser admitido o apelo especial quanto à apontada afronta ao enunciado 479 da Súmula do STJ, porquanto “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Assinala-se, por oportuno, a inaplicabilidade do tema 466 dos recursos especiais repetitivos do STJ, diante da ausência de similitude fática.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
08/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 10:09
Declarada decadência ou prescrição
-
30/06/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/05/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:34
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:34
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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13/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/02/2023 11:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:55
Declarada incompetência
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13/12/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2022 23:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2022 19:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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