TJDFT - 0703569-39.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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28/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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11/11/2024 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:38
Desentranhado o documento
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18/04/2024 14:38
Desentranhado o documento
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18/04/2024 14:38
Desentranhado o documento
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18/04/2024 14:37
Desentranhado o documento
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18/04/2024 14:37
Desentranhado o documento
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18/04/2024 14:37
Desentranhado o documento
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18/04/2024 14:37
Desentranhado o documento
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18/04/2024 14:37
Desentranhado o documento
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18/04/2024 14:37
Desentranhado o documento
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18/04/2024 14:36
Desentranhado o documento
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JURANDINA ALVES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO AMANCIO DA SILVA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON NERIS DE AMORIM em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDALVA LINHARES DE OLIVEIRA NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONE CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KARLA REGINA DE OLIVEIRA DA FONSECA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KLEBER DE MELO SILVA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0703569-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: JOSE RIBEIRO DE SOUZA, JOSE WILSON NERIS DE AMORIM, JURANDINA ALVES DOS SANTOS, KARLA REGINA DE OLIVEIRA DA FONSECA, KLEBER DE MELO SILVA, LEONARDO BARROS DE JESUS, LEONE CARDOSO, LINDALVA LINHARES DE OLIVEIRA NETO, LUCIO AMANCIO DA SILVA FILHO, LUIS CARLOS SILVA TEIXEIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Os embargantes/apelantes, José Ribeiro de Souza e outros, após o julgamento dos embargos de declaração por eles opostos (5ª sessão ordinária do Plenário virtual, de 29/02/24 a 07/03/24), requerem a suspensão do processo, em razão da admissão do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
O referido incidente, IRDR nº 21, foi admitido por meio do acórdão nº 1797021, no qual foi definida a tese de debate nos seguintes termos: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Importante destacar que, no voto condutor do acórdão, foi destacado que “visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria”.
Foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Tendo em vista que nos presentes autos discute-se a legitimidade dos integrantes da Polícia Civil para promover o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97, o processo deve ficar suspenso.
Assim, por força da decisão proferida no IRDR nº 21, DEFIRO o pedido de ID Num. 56706171 e determino a suspensão do processo até julgamento final do referido incidente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator ap -
18/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/03/2024 17:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DF.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
PETIÇÃO ALEATÓRIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração é a ausência de pronunciamento sobre pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou cognoscível de ofício (art. 1022, II, CPC), o que não se verifica no presente caso. 2 – Legitimidade.
Servidores.
Ação Coletiva.
Na hipótese, o único tema devolvido à apreciação da instância revisora era relativo à legitimidade ativa de servidores integrantes da Polícia Civil do DF para promover o cumprimento da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato que não lhes representa, tendo a matéria sido apreciada e decida integralmente ao se manter a sentença de indeferimento da inicial, pela ilegitimidade ativa. 3 – Dispositivos legais não suscitados.
Não há omissão relativa a dispositivos legais que não foram suscitados pela parte (artigos 502, 503, 505, 507, 508 e 509, §4º, todos do CPC), notadamente quando o tema a eles relativo foi apreciado expressamente, afastando-se a existência de coisa julgada em seu favor. 4 – Omissão.
Art. 3º, Lei nº 8.073/1990.
A transcrição nas razões dos embargos de declaração, de trecho do acórdão no qual a matéria foi apreciada, evidencia a inexistência de omissão. 5 – Manifestação expressa.
O órgão jurisdicional não é obrigado e se manifestar sobre todos os dispositivos legais, constitucionais e teses deduzidos pelas partes, desde que decida a matéria controversa de forma fundamentada. 6 – Prequestionamento ficto.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, que prevê o instituto do prequestionamento ficto, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Opostos os embargos declaratórios sobre ponto omisso, obscuro ou contraditório, reputa-se cumprido o requisito do prequestionamento, mesmo se inadmitidos ou rejeitados. 7 – Multa.
A oposição do segundo recurso de embargos de declaração, no qual são deduzidos os mesmos argumentos dos embargos anteriores, que foram apreciados e rejeitados pelo órgão colegiado, caracteriza o intuito protelatório e enseja a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8 – Petição aleatória.
Requerimento de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusão consumativa.
Embora os honorários advocatícios constituam matéria de ordem pública, o tema deve ser apreciado sob a ótica dos arts. 505 e 507 do CPC, dos quais se extrai que mesmo as matérias de ordem pública, uma vez decididas, sujeitam-se à preclusão consumativa.
Assim, não tendo sido arbitrada a verba honorária em sentença e mantida tal orientação no julgamento da apelação, sem que a parte interessada se insurgisse oportunamente quanto ao ponto, é descabido o arbitramento requerido posteriormente. 9 – Embargos de declaração desprovidos.
Requerimento de arbitramento de honorários advocatícios indeferido.
AP -
14/03/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:01
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *98.***.*75-87 (APELANTE), JOSE WILSON NERIS DE AMORIM - CPF: *21.***.*34-00 (APELANTE), JURANDINA ALVES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*83-15 (APELANTE), KARLA REGINA DE OLIVEIRA DA FONSECA - CPF: 416.301.65
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11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:18
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *98.***.*75-87 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
01/10/2023 20:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/10/2023 20:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 02:32
Publicado Ementa em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:19
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *98.***.*75-87 (APELANTE), JOSE WILSON NERIS DE AMORIM - CPF: *21.***.*34-00 (APELANTE), JURANDINA ALVES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*83-15 (APELANTE), KARLA REGINA DE OLIVEIRA DA FONSECA - CPF: 416.301.65
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13/09/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
11/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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