TJDFT - 0704921-11.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos (ID 206839064), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
13/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704921-11.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE FREITAS EXECUTADO: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA DECISÃO ID. 206839064.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704921-11.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE FREITAS EXECUTADO: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PARTES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 10 de julho de 2024 19:10:12.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
10/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de março de 2024 08:53:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/03/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/09/2022 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
06/07/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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