TJDFT - 0709203-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/06/2025 07:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:09
Juntada de Petição de agravo
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30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:41
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 14:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:06
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709203-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 17 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/03/2025 22:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e não-provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/12/2024 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/11/2024 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/11/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:15
Publicado Relatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:27
Conhecido o recurso de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0709203-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Luiz Estevão de Oliveira Neto pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que, em sede de execução fiscal, determinou o prosseguimento do feito com a realização de penhora no rosto dos autos.
Argumenta que, constituídos os créditos tributários no ano de 2000, a prescrição se consumou antes da sua citação, ocorrida em 2010.
Aduz, além disso, que o parcelamento administrativo do referido crédito, realizado em 2009, não surte qualquer efeito no caso concreto, porque, naquele momento, a pretensão de cobrança já havia sido fulminada pela aludida prejudicial.
Requer a concessão de efeito “ativo” para determinar a suspensão do processo executivo até o julgamento colegiado do recurso.
Pugna, ao fim, que o presente agravo de instrumento seja provido para extinguir o feito de origem. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela – requerida como “efeito ativo”, a despeito da clareza do texto legal: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que podem advir ao recorrente, pois, prosseguindo o executivo fiscal, serão realizados os atos constritivos determinados pelo juízo singular.
A só presença desse requisito, todavia, isoladamente, não é suficiente à pretendida pretensão recursal.
E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, e com a devida vênia ao recorrente, não se vislumbra a probabilidade de êxito do presente recurso.
Com efeito, como regra, o pedido de parcelamento do crédito tributário, mesmo após a prescrição, interrompe o prazo prescricional.
Isso ocorre porque o pedido de parcelamento é considerado uma confissão extrajudicial do débito.
Portanto, mesmo que o pedido de parcelamento seja indeferido, o que não se vislumbra dos autos de referência, o prazo prescricional é interrompido.
Tal interrupção tem fundamento no art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que determina a interrupção do prazo prescricional por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Portanto, se, no julgamento colegiado, forem reputados verdadeiros os fatos sustentados pelo agravado no feito de referência (ID nº 45673914, p. 175/185), corroborados pelas alegações do recorrente no sentido de que postulou o parcelamento administrativo do crédito tributário estampado nas CDAs que aparelharam o processo executivo, é improvável que, ao ensejo do julgamento colegiado, o presente agravo de instrumento venha a ser provido para extinguir a execução fiscal.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:49
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/03/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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