TJDFT - 0753786-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:10
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:06
Prejudicado o recurso
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12/10/2024 01:06
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0753786-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME AGRAVADO: IGREJA INTERNACIONAL DA RECONCILIACAO MINISTERIO GERACAO PROFETICA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda. pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou alegação de intempestividade de embargos à execução, determinou a intimação da agravada para comprovar a garantia do juízo, de forma a viabilizar a apreciação do pedido de sobrestamento do processo executivo, bem como a designação de audiência de conciliação.
Sustenta que tais embargos foram opostos intempestivamente, de forma que se impunha sua rejeição liminar.
Argumenta não ter interesse na realização de audiência de conciliação, de forma que se revela descabida a sua designação pelo juízo agravado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para extinguir os embargos à execução. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele a agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “a decisão recorrida pode ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, haverá clara ofensa ao art. 915 e 231, ambos do CPC” (petição de recurso, doc. id nº 54548902 – pág. 11), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Além disso, e no que se refere à afirmada intempestividade dos embargos à execução, os argumentos expendidos pela parte recorrente parecem não ter a relevância jurídica pretendidas, uma vez que, de acordo com os autos do processo executivo nº 0745648-21.2022.8.07.0001, o mandado de citação cumprido foi juntado em 24/06/23 (ID nº 163129895), um sábado, considerando-se tal ato realizado no primeiro dia útil seguinte – 26/06/23 (art. 212, do CPC, c/c art. 3º, da Lei nº 1.408/51), segunda-feira.
Cabe destacar, ademais, que, nos termos do art. 224, do CPC, os prazos processuais devem ser contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Considerando-se tal circunstância, o prazo para embargos à execução teria começado a correr no dia 27/06/23, daí porque, tendo sido protocolizados em 18/07/23, parecem ser tempestivos.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:53
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/12/2023 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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