TJDFT - 0718818-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ALINE SANCHES OLIVEIRA ABREU LEAL em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718818-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SANCHES OLIVEIRA ABREU LEAL REQUERIDO: NEVITON PEREIRA JUNIOR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora alega que, em 22/12/2014, outorgou procuração para o réu, a fim de que este efetuasse a transferência do veículo Fiat Siena Essence 1.6, cor vermelha, ano 2013, modelo 2014, placas OVN 2798, o que não foi feito.
Relata que tal situação ocasionou as cobranças de débitos de IPVA nos anos de 2019, 2020 e 2021 em nome da requerente, bem como sua inscrição na dívida ativa do GDF.
Citado, o réu levanta as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia e defende a inexistência de pendências financeiras, a realização de transferência definitiva para terceiro e ausência de danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva elencada pelo réu.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade à parte requerida pelos danos suportados, o que basta para evidenciar a pertinência subjetiva do demandado para ocupar o polo passivo desta demanda.
De igual forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça de ingresso possui os requisitos legais (art.14, Lei 9.099/95) e de seus argumentos se deduz logicamente o pedido.
Ademais, eventual deficiência probatória pela ausência de prova documental diz respeito ao mérito, razão por que será analisada oportunamente abaixo.
Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito.
Conforme dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Da análise dos autos, verifico que é incontroversa a tradição do veículo objeto de juízo entre as partes por meio de procuração ID 171644474.
Observo que o réu comprovou que adotou providências para finalizar a transferência do referido automóvel para o nome do terceiro/comprador (Romário), conforme consta do CRV id. 187377902 e dos demais documentos públicos de IDs 187377902 e 187377903.
Ainda demonstrou que não há mais ônus financeiros pendentes sobre o bem, consoante a certidão negativa de débitos id. 187377903, p. 3; a tela de consulta de débitos id. 187377899; e dos comprovantes de pagamento do parcelamento do IPVA ids. 187377897 e 187377898, documentos não impugnados pela autora.
Nesse ponto, entendo que tal documentação suficiente para demonstrar a regularidade fiscal.
Por outro lado, a autora não apresentou aos autos as provas acerca do pagamento das custas cartorárias e do parcelamento junto ao Fisco, nem sobre a inscrição do seu nome no cadastro da dívida ativa do GDF.
Logo, não há se falar na responsabilidade do requerido pela obrigação de fazer, tampouco pelo pagamento de débitos inerentes ao veículo objeto da lide e das despesas efetuadas com os procedimentos extrajudiciais.
Por fim, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ademais, não verifico haver prova da suposta inscrição na dívida ativa, conforme já consignado acima.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/02/2024 21:30
Decorrido prazo de ALINE SANCHES OLIVEIRA ABREU LEAL - CPF: *82.***.*82-68 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ALINE SANCHES OLIVEIRA ABREU LEAL em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/02/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2023 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:48
Deferido o pedido de ALINE SANCHES OLIVEIRA ABREU LEAL - CPF: *82.***.*82-68 (REQUERENTE).
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17/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/11/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 02:36
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:20
Mantida a distribuição dos autos
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19/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/09/2023 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de intimação
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12/09/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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