TJDFT - 0708990-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/10/2024 12:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708990-30.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALFREDO EZEQUIEL DA SILVA DECISÃO 1.
O DF agrava contra a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0701389-84.2022.8.07.0018 – id 183458688), que em cumprimento individual de sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), determinou que a aplicação da taxa Selic deve se dar sobre o valor total do débito, considerando-se os juros e correção monetária legalmente estabelecidos até então, observando-se ainda a decisão de id 119804269 e aquelas proferidas no AGI nº 0712824-12.2022.8.07.0000.
Alega, em suma, aplicável o art. 3º da EC 113/21, com incidência da Selic sobre o valor do principal atualizado até o efetivo pagamento, excluídos os juros moratórios, e não o IPCA-E, pois é a norma em vigência, sob pena de vedada aplicação de juros sobre juros.
Aponta perigo de dano na possibilidade de expedição dos requisitórios.
Requer o efeito suspensivo, até o trânsito em julgado do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos lançados na decisão agravada, pois foi determinada a aplicação da Selic, exclusivamente, a partir de dezembro de 2021, não havendo se cogitar, portanto, de anatocismo (id 183458688 – autos principais): “(...) A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela Selic.
Sustenta o réu que a aplicação da Selic com juros da poupança evidencia acumulação de juros sobre juros, caracterizando anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico.
Todavia, a citação do réu na Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (numeração antiga: 32159/97) ocorreu em 22 de agosto de 1997, quando estabelecida a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, diante do lapso temporal transcorrido, deve-se observar, ainda de agosto/2001 a junho/2009 a aplicação de juros de mora: 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E e a partir de julho/2009, juros de mora com base remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E, conforme o decidido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça transcrito, até 09/12/2021.
Assim, não está caracterizada a incidência ilegal de juros sobre juros, uma vez que a aplicação da Taxa Selic a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária, decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido. (...).” Outrossim, não há risco de dano, pois, somente após a remessa dos autos a Contadoria e manifestação das partes, haverá a homologação do valor devido.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
13/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/03/2024 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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