TJDFT - 0714111-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA MORAIS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HERNAM GONCALVES SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:54
Juntada de consulta sisbajud
-
25/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:14
Outras decisões
-
20/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:15
Outras decisões
-
07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:43
Outras decisões
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:30
Outras decisões
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA MORAIS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS ALVES DE NORONHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA MORAIS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de HERNAM GONCALVES SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:01
Outras decisões
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:41
Juntada de comunicações
-
17/01/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:59
Juntada de comunicação
-
15/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714111-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERNAM GONCALVES SANTOS, RAIMUNDA HELENA MORAIS SANTOS, ROBERTO LUIS ALVES DE NORONHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT, TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E C I S Ã O Diante do teor da penhora no rosto determinada em relação ao autor HERNAM, conforme decisão de ID 212343635, e em complemento à decisão de ID 217968802, DETERMINO que somente 50% da quantia bloqueada nestes autos (R$ 6.480,20 - ID 216539931) seja disponibilizada ao Juízo de Águas lindas, preservando-se o direito da autora RAIMUNDA HELENA MORAIS SANTOS que não participa daquele litígio.
Noutro Giro, compulsando os autos, observo que a sentença foi prolatada nos seguintes termos (dispositivo): “Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A RESCISÃO DOS CONTRATOS (pedidos nº 8315081, nº 10707735 e nº 8315197) entabulados entre as partes, sem ônus para os autores, e CONDENAR as requeridas solidariamente a pagarem aos requerentes: 1) a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta decisão; 2) a título de restituição, a quantia de R$ 2.128,80 (dois mil cento e vinte e oito reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação, e somente a HURB TECHNOLOGIES S.A a restituir o valor de R$ 7.943,70 (sete mil novecentos e quarenta e três reais e setenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação." JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.” Assim, observo que o valor total do débito solidário (R$ 6.480,20) foi bloqueado nas contas da ré CONDOMÍNIO (ID 216539931), tendo precluído a decisão de ID 217968802, de modo que entendo QUITADA em parte a obrigação, devendo a execução prosseguir pelo importe de R$ 14.348,86 somente para a ré HURB, conforme as planilhas apresentadas, nos termos da decisão de ID 214347308.
Desse modo, intime-se a parte autora para indicar bens da ré HURB, passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:47
Outras decisões
-
17/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:56
Outras decisões
-
08/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:52
Deferido o pedido de HERNAM GONCALVES SANTOS - CPF: *39.***.*10-97 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:13
Outras decisões
-
18/10/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:34
Juntada de consulta sisbajud
-
15/10/2024 15:33
Juntada de consulta sisbajud
-
15/10/2024 15:33
Juntada de consulta sisbajud
-
14/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:55
Outras decisões
-
11/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:14
Outras decisões
-
04/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:31
Juntada de comunicação
-
26/09/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:15
Juntada de comunicação
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:21
em cooperação judiciária
-
25/09/2024 18:21
Outras decisões
-
24/09/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
20/09/2024 14:30
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714111-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERNAM GONCALVES SANTOS, RAIMUNDA HELENA MORAIS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX de valor parcial da dívida e para confirmar o recebimento dos valores, pois ocorreu um erro no processamento de juntada aos autos do alvará e do comprovante de transferência, constando apenas, por ora, o envio da ordem à instituição financeira e a execução da transação.
No mais, prossiga o feito nos termos das determinações já contidas nestes autos. -
06/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714111-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERNAM GONCALVES SANTOS, RAIMUNDA HELENA MORAIS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 6.084,65 para as 03 partes rés (responsabilidade solidária) e R$ 10.061,96 somente para a ré HURB, conforme as planilhas colacionadas.
Assim, INTIMEM-SE as partes rés para cumprir voluntariamente a obrigação imposta no acórdão/sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/08/2024 16:25
Deferido o pedido de HERNAM GONCALVES SANTOS - CPF: *39.***.*10-97 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/08/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA MORAIS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HERNAM GONCALVES SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HERNAM GONCALVES SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA MORAIS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA MORAIS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HERNAM GONCALVES SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/10/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707796-40.2021.8.07.0019
2A Materiais para Construcao LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Cleyber Correia Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 12:57
Processo nº 0707796-40.2021.8.07.0019
2A Materiais para Construcao LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Cleyber Correia Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 14:00
Processo nº 0709312-50.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Jimie de S Almeida
Advogado: Alcivan Batista Pimenta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:04
Processo nº 0703432-77.2024.8.07.0000
Cristine Pinto de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 11:30
Processo nº 0714111-46.2023.8.07.0009
Hernam Goncalves Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Roberto Luis Alves de Noronha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:12