TJDFT - 0753933-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:52
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
FALÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE RECEITAS SIGNIFICATIVAS. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas demanda a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante o entendimento consolidado no Enunciado nº 481, da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A decretação da falência, por si só, não justifica o deferimento da gratuidade, devendo ser sopesada a efetiva condição financeira da massa falida, notadamente a existência de fluxo de receitas que permita a sua administração. 3.
As despesas necessárias à arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto configuram créditos extraconcursais, assim como os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, consoante disciplina o art. 84, incisos III e V, da Lei de Falências.
Assim, em se tratando as custas iniciais de espécie de tributo que se constituem como pressuposto de desenvolvimento válido e regular dos processos judiciais de cobrança, necessários à arrecadação dos ativos da massa falida, a falência não afasta, necessariamente, a exigência de seu adiantamento, na forma da lei processual, desde que materialmente possível 4.
Agravo de instrumento não provido. -
06/09/2024 21:14
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0753933-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A AGRAVADO: NIVALDO CARVALHO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais relativas à ação monitória.
Afirma que a ação foi ajuizada por uma massa falida através de seu administrador judicial, a fim de viabilizar a cobrança de créditos com o intuito de formar patrimônio suficiente para a satisfação dos débitos juntos aos credores da falida.
Ressalta a extrema fragilidade de sua condição financeira e a ausência de recursos para adimplir as custas processuais.
Aduz que a gratuidade pode ser deferida às pessoas jurídicas, mesmo aquelas com finalidade lucrativa.
Acresce que o indeferimento do benefício obsta o acesso da coletividade de credores à prestação jurisdicional.
Assevera ser cabível diferir o recolhimento das custas para o final do processo.
Pede a concessão do efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da decisão para deferir a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, para diferir o recolhimento das custas. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto à relevância da argumentação recursal, anote-se que o benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família.
Ainda, é cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante o entendimento consolidado no Enunciado nº 481, da Súmula de Jurisprudência do c.
STJ.
Na hipótese vertente, a agravante é a massa falida de uma instituição financeira, sendo que o feito de origem cuida de ação monitória voltada ao recebimento de um crédito que afirma possuir.
Nesse caso, em análise prefacial, cabe registrar que as despesas necessárias à arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto configuram créditos extraconcursais, assim como os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, consoante disciplina o art. 84, incisos III e V, da Lei de Falências.
Assim, em se tratando as custas iniciais de espécie de tributo que se constituem como pressuposto de desenvolvimento válido e regular dos processos judiciais de cobrança, necessários à arrecadação dos ativos da massa falida, parece jurídico afirmar-se que a falência, por si só, não afasta a necessidade de seu adiantamento, na forma da lei processual, desde que materialmente possível.
Alie-se a isso o fato de que a massa falida apresenta receitas na casa das centenas de milhões de reais, o que, inobstante a ocorrência de prejuízos em certos períodos de apuração, não descaracteriza a sua possibilidade de adiantar as despesas processuais necessárias à busca de seus créditos, conforme os balanços e demonstrativos de resultados apresentados (IDs nºs 54569666 e 54569667).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA O FINAL DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decretação da falência não é, por si só, suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, para a concessão de gratuidade de justiça.
Na hipótese, a documentação acostada atesta a existência de reduzido prejuízo líquido, inferior, inclusive, à quantia objeto da ação monitória. 2.
Quanto ao pedido subsidiário, de recolhimento das custas ao final do processo, a fim de garantir acesso ao Judiciário, pode ser, excepcionalmente, admitido, com fulcro no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, todavia também deve ser demonstrada a dificuldade momentânea do seu recolhimento, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1379556, 07258917820218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, para a admissão da ação sem o correspondente adiantamento das custas iniciais, a massa falida precisaria comprovar a impossibilidade concreta do pagamento, o que, diante do fluxo de receitas contabilizadas, não parece ser o caso.
Por outro lado, ausente o periculum in mora, notadamente porque o douto magistrado singular determinou que se aguardasse a preclusão na presente via impugnativa (ID nº 182482031 dos autos de origem nº 0705955-90.2023.8.07.0002).
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Desnecessária a intimação do recorrido, que ainda não foi citado, sendo inaplicável, aqui, o comando do art. 1.019, inciso II, do CPC, que, em princípio, somente haverá de ser observado quando o réu, já integrado à relação processual, por citação ou por comparecimento espontâneo, não tiver advogado constituído nos autos.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/03/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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