TJDFT - 0708167-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
08/08/2024 17:31
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:37
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/08/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INDILA PETRA SANTANA LEITE em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708167-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO: INDILA PETRA SANTANA LEITE D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
17/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/07/2024 10:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO INFORMADO NA NOTIFICAÇÃO E O NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSBILIDADE. 1.
No rito especial das ações de busca e apreensão, previsto no Decreto-lei nº 911/69, exige-se a comprovação da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial, que constitui elemento indispensável para o ajuizamento da ação. 2.
Quando a notificação extrajudicial faz menção à numeração de contrato diversa da numeração da cédula de crédito que deu origem à dívida perquirida, não é possível a correta individualização da obrigação.
Em tais condições, a notificação extrajudicial não se presta ao desiderato de comprovar a mora do devedor fiduciário. 3.
Agravo de instrumento provido. -
19/06/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:45
Conhecido o recurso de INDILA PETRA SANTANA LEITE - CPF: *39.***.*71-97 (AGRAVANTE) e provido
-
05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708167-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INDILA PETRA SANTANA LEITE AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a recorrente pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato.
Em suas razões, a agravante requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade judiciária.
Afirma que não se encontra em mora com o agravado, sendo, portanto, ilegal a busca e apreensão.
Alega que desconhece o contrato informado na notificação enviada para o seu endereço, razão pela qual acreditou tratar-se de uma tentativa de golpe.
Argumenta que a notificação sem a indicação correta do contrato viola o dever de informação descrito no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do consumidor.
Assevera que, não tendo o agravado comprovado a mora do devedor, deve ser revogada a liminar e extinto o processo sem resolução do mérito.
Requer seja deferida a tutela de urgência, para que seja determinada a imediata devolução e reintegração do bem à agravante, bem como que o agravado seja impedido de levar o veículo à leilão e seja dada baixa da restrição no RENAJUD.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Por meio do despacho de ID nº 56526279, este relator intimou a agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária.
Na petição de ID nº 56578556, a agravante desistiu do pedido de gratuidade e apresentou guia de recolhimento do preparo. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Está presente o periculum in mora, uma vez que já foi cumprida a liminar que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.
Quanto ao outro requisito, saliente-se que, o ponto central da presente demanda cinge-se em averiguar se a consolidação da mora do agravante restou comprovada.
Como se sabe, a comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei nº 911/69.
Segundo o § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
E, in casu, ao que tudo indica, a notificação extrajudicial que foi enviada pelo agravado para comprovar a mora faz referência ao contrato nº *00.***.*47-88, e não à cédula de crédito bancário nº 533549086 (ID nº 56409820), ou ao seu aditivo de nº 597083290.
Ora, a notificação extrajudicial enviada para comprovação da constituição em mora na demanda de busca e apreensão deve conter o número correto da cédula de crédito bancário da obrigação a que diz respeito.
Assim, prima facie, os fatos estão a indicar que a notificação extrajudicial não preenche os requisitos legais para constituir o agravante em mora, tendo em vista que a indicação de contrato diverso impossibilita a individualização da dívida.
Nesse sentido, é razoável a dúvida lançada sobre a legitimidade da cobrança, quando o devedor desconhece o número do contrato indicado na notificação extrajudicial.
Confira-se, a esse propósito, o seguinte aresto desta colenda Turma: “PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO DIVERGENTE DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - A notificação extrajudicial enviada para comprovação da constituição em mora na demanda de busca e apreensão deve conter o número correto da cédula de crédito bancário da obrigação a que diz respeito. 2 - Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida a determinação judicial de emenda, correta a sentença que extinguiu o processo. 3 -Apelo não provido” (Acórdão 1791683, 07069273620238070010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos em que postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 19:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
01/03/2024 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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