TJDFT - 0738637-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:22
Baixa Definitiva
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17/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MATIAS MADANES GICOVATE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTOS DE BILHETES POR PARTE DOS FORNECEDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
DANO MORAL.
DEMONSTRADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira e segunda requeridas em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais para: 1) condenar a primeira requerida a pagar (ressarcir) ao requerente a quantia de R$ 9.356,46 (nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (06/01/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) condenar, solidariamente, as requeridas a pagarem ao requerente a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54370188).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Na origem, o autor detalha uma série de eventos que começaram em 5 de janeiro de 2023, quando o autor recebeu a notícia de que sua mãe, residente em Israel, estava gravemente doente.
Na tentativa de vê-la o mais rapidamente possível, ele comprou uma passagem aérea da primeira requerida no valor de R$ 9.356,46 em 6 de janeiro, no aeroporto de Brasília.
Contudo, enfrentou problemas com o check-in, que não pôde ser completado online nem nos totens do aeroporto, culminando na informação de que o localizador não estava cadastrado no voo desejado.
Diante dessa situação, o autor se viu forçado a comprar uma nova passagem através da segunda requerida para o dia 9 de janeiro, com um custo adicional de R$ 8.578,16, parcelado em quatro vezes.
Apesar de receber a confirmação e os bilhetes de embarque por e-mail, no dia do voo, enfrentou novamente problemas de check-in e teve a compra cancelada às 08h22.
Nesse contexto, comprou uma terceira passagem pela Lufthansa, conseguindo embarcar apenas às 14h35 do mesmo dia, mas infelizmente, ao chegar em Israel, foi informado que sua mãe havia falecido três horas antes de sua chegada.
A petição ressalta que, se não fossem os cancelamentos e desinformações das companhias aéreas, o autor poderia ter se despedido de sua mãe. 4.
Em suas razões recursais, as duas primeiras requeridas alegam que a inconsistência no processamento do pagamento afasta a possibilidade de indenização por danos materiais.
Alegam que após o passageiro fornecer os dados do cartão, a reserva foi criada, porém, não se confirmou devido à não realização do pagamento.
Sustentam que mesmo após tentativas de resolver a situação, o passageiro não apresentou um novo método de pagamento, levando ao cancelamento da reserva e à não emissão dos bilhetes, com o estorno da quantia paga sendo realizado pelas companhias aéreas.
Adicionalmente, argumentam que não há provas concretas da retenção indevida de valores pelo passageiro, que não apresentou faturas completas para comprovar as cobranças alegadas.
Por fim, enfatizam que não ocorreram danos morais, dado que as alegações do recorrido são baseadas em documentos não traduzidos adequadamente e que não houve prejuízo efetivo que justificasse uma indenização.
Diante desses fatos, pugnam pela reforma da sentença para que o pedido de indenização por danos materiais e morais seja julgado totalmente improcedente. 5.
Em contrarrazões, a parte autora aduz que as recorrentes não observaram os comprovantes de pagamento apresentados e falharam em comprovar o estorno, exceto no caso específico da transação com a KLM, o que ocorreu no curso do processo.
Além disso, argumenta-se que a comunicação foi inadequada, especialmente considerando a natureza emergencial da viagem, o que levou a prejuízos significativos ao consumidor.
Enfatiza que as provas dos autos, incluindo comprovantes e a falta de uma comunicação efetiva sobre os cancelamentos e estornos, evidenciam a negligência das rés.
Destaca-se, ainda, a falta de cumprimento do dever de informação e de assistência ao consumidor, culminando em um dano moral, cuja indenização se justifica tanto pela extensão do prejuízo quanto pela sensibilidade do contexto, dado que a viagem tinha como objetivo permitir que o autor se despedisse de sua mãe ainda viva. 6.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
O cancelamento do bilhete, sem aviso prévio e sem auxílio material, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 8.
Quanto aos danos materiais, os documentos juntados aos autos confirmam que houve efetiva cobrança e emissão de bilhetes eletrônicos tanto pela Air France quanto pela KLM (IDs 54368991, 54368993, 54368996), evidenciando a contratação efetiva e o correspondente débito realizado pelas requeridas.
A Air France também emitiu recibo da transação (ID 54368991), reforçando a conclusão de que a transação foi concretizada.
No entanto, a restituição dos valores foi realizada apenas parcialmente e somente pela KLM, como indicado no comprovante de estorno (ID 54368998), enquanto a Air France não comprovou o estorno do valor pago.
Diante desses fatos, a argumentação das requeridas de que o pagamento não foi efetivado não se sustenta, pois há prova documental de que as cobranças foram realizadas e os bilhetes foram efetivamente emitidos.
Assim, as reservas deveriam ter sido mantidas e honradas, o que não ocorreu.
Este contexto demonstra falhas na prestação dos serviços, que geraram prejuízos materiais ao autor devido ao não reembolso da quantia paga pelo bilhete da Air France. 9.
Relativamente aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento.
A gravidade da situação, impulsionada pela notícia urgente do agravamento da saúde de sua mãe, exigia uma ação rápida e eficaz por parte das companhias aéreas, que falharam em cumprir essa necessidade.
Além disso, o impacto emocional profundo e a angústia decorrentes da situação descrita contribuíram para um estado de sofrimento intenso.
A circunstância especial em que se encontrava o Recorrido, aliada à falta de atenção das Recorrentes a essa condição, eis que não se demonstraram qualquer esforço para reduzir o transtorno causado autoriza o agravamento da indenização na mesma proporção em que ocorreu o agravamento do sofrimento, mormente porque o Recorrido foi privado da última oportunidade de ver sua mãe ainda viva. 10.
Comprovada a ocorrência do dano moral, o cálculo do quantum deve considerar a extensão do dano, a necessidade de reparação pelo constrangimento e a dor vivenciados pelo recorrente, além do caráter punitivo e o preventivo quanto à ocorrência de situações semelhantes, bem como a situação de cada parte envolvida, com o devido cuidado para que o patrimônio moral do ofendido não se torne fonte indevida de lucro.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 261.339/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.
Oportuno ressaltar que a grave falha na prestação de serviço não ocorreu de forma isolada, mas sim duas vezes consecutivas, cada uma em uma tentativa distinta do autor de embarcar para estar com sua mãe enferma.
Essa repetição de falhas, culminando na impossibilidade de o autor despedir-se de sua mãe antes de seu falecimento, amplia significativamente o dano emocional e justifica a necessidade de uma reparação adequada.
Desse modo, o valor fixado pelo juízo de origem em R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra razoável. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:03
Conhecido o recurso de SOCIETE AIR FRANCE - CNPJ: 33.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 20:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/03/2024 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738637-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOCIETE AIR FRANCE, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO RECORRIDO: MATIAS MADANES GICOVATE, GOL LINHAS AEREAS S.A D E S P A C H O Verifica-se nos autos que a inicial (ID 54368986) e o instrumento de procuração apresentado pelo autor (ID 54368987) contém divergência em relação ao nome constante em seu documento de identidade (ID 54368988) e na autuação do feito, o que implica irregularidade formal que pode afetar sua representação processual.
A correta identificação das partes é essencial para a validade dos atos processuais, conforme preconiza o Código de Processo Civil, garantindo a segurança jurídica das partes envolvidas e a adequada tramitação do feito.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual ou prestar esclarecimentos acerca da discrepância identificada, devendo, para tanto, apresentar documentos comprobatórios que elucidem a questão, podendo ser, entre outros, certidão de nascimento, casamento, ou qualquer outro documento oficial que possa justificar a diferença nos nomes.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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01/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/01/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/12/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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