TJDFT - 0749387-54.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:13
Baixa Definitiva
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14/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749387-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATU FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA RECORRIDO: TI SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA D E S P A C H O A parte exequente/recorrida, após o prazo legal para oposição dos Embargos de Declaração, apresentou Impugnação de Gratuidade de Justiça alegando ausência de comprovação de pobreza por parte do recorrente, sendo necessária a revogação da gratuidade processual concedida a ele no Acórdão n° 1796101.
Alega que o Acordão merece reforma somente quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento pela parte recorrente das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Argui que o afastamento da gratuidade de justiça se dá em razão de não ter sido juntado extrato bancário e nem declaração de renda, o que prejudicaria a elucidação dos fatos.
Decido.
Nada a prover.
A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deveria ter sido feita na peça de contrarrazões, antes do julgamento do recurso inominado perante esta Primeira Turma Recursal.
Houve a preclusão para apresentação dos Embargos de Declaração.
Incabível, neste caso, a aplicação do art. 100 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de fato superveniente a afastar a gratuidade de justiça concedida.
Contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o credor dos honorários advocatícios tem o prazo de cinco anos para promover a execução dos honorários advocatícios, desde que comprove que o devedor alcançou situação patrimonial favorável para afastar a suspensão do pagamento.
Ademais, eventual pedido de revogação do benefício concedido se processa no juízo natural da causa não havendo possibilidade de seu processamento diretamente na instância recursal.
Diante do exposto, deixo de conhecer o pedido de impugnação da gratuidade de justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado devolvendo os autos à origem, Intimem-se.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/02/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/02/2024 20:53
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:13
Conhecido o recurso de NATU FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/07/2023 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 21:40
Recebidos os autos
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05/07/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/06/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:33
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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