TJDFT - 0749387-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NATU FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, considerando a impossibilidade de arquivamento do feito enquanto persistirem restrições nos sistemas.
Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido pela parte Exequente.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
24/06/2025 07:00
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749387-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TI SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: NATU FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi indeferido na decisão de ID nº 215217926, tendo em vista que a Exequente não trouxe aos autos indícios de confusão patrimonial ou desvio da finalidade.
Ainda assim, a parte Exequente renovou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada trazendo os mesmos elementos já analisados anteriormente.
Nesse contexto, verifica-se a preclusão da possibilidade de nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que fundamentado de forma diversa.
Uma vez operada a preclusão, não é permitido à parte rediscutir a mesma questão no curso da ação.
Cito, a seguir, julgado do STJ que trata do tema: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO DUAS VEZES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS E FATOS NOVOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em 14/7/2017.
Recurso especial interposto em 26/6/2023.
Autos conclusos à Relatora em 14/2/2024. 2.
O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução. 3.
A ausência da indicação precisa acerca de quais argumentos deduzidos perante o Tribunal de origem não teriam sido enfrentados no acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir. 5.
Recurso especial não provido.
REsp nº 2123732 / MT (2023/0357456-6).
RELATOR(A):Min.
NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA.
Publicado em 21/03/2024.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID nº 232934793.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:55
Indeferido o pedido de TI SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:21
Outras decisões
-
28/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte Exequente providenciar: a) a juntada da ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; b) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário; e c) indicar endereço atualizado dos sócios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NATU FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em ID nº 217669010 a Exequente requer o redirecionamento da execução contra a sócia da Executada.
Destarte, a inclusão no polo passivo do sócio administrador da empresa Executada demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos preconizados pelo CPC.
Assim, tendo interesse, formule a Exequente o pedido de instauração do incidente, na forma legal, ou indique outros bens penhoráveis da Executada.
Em 5 (cinco) dias, pena de extinção por ausência de bens.
No mesmo prazo, intime-se a Executada, por meio de WhatsApp, para que indique o seu endereço atualizado, conforme requerido no ID nº 217669010.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/11/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:36
Outras decisões
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21/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749387-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TI SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: NATU FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 203331067, junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Sistema SISBAJUD Resposta juntada ao ID 211077805.
Nos termos da decisão de ID 203331067, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:43:13 JOAO BATISTA BEZERRA -
25/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/09/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito, devendo ser decotado o valor dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC, tendo em vista que são indevidos no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme Enunciado 97 do Fonaje.
Anexada a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 203331067.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749387-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TI SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: NATU FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:22:41.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de NATU FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 22:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 14:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:17
Deferido o pedido de TI SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
13/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de NATU FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2023 08:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2022 00:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:18
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/10/2022 01:40
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
16/10/2022 22:38
Recebidos os autos
-
16/10/2022 22:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2022 22:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/10/2022 19:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/10/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:56
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/09/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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