TJDFT - 0701995-29.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:00
Baixa Definitiva
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02/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSERLI GOMES ANTUNES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701995-29.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSERLI GOMES ANTUNES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por JOSERLI GOMES ANTUNES em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Despacho de ID 60756032 intimando A apelante para recolher o preparo em dobro, tendo ela quedado-se inerte, conforme certificado no ID 61216125. É o breve relatório.
DECIDO.
A apelação não pode ultrapassar a fase de admissibilidade.
Segundo estabelece o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. À parte incumbe não somente a efetivação do preparo, mas também a sua comprovação concomitantemente com a interposição do recurso e a juntada da Guia de Recolhimento das Custas e Emolumentos deste TJDFT, para que, no juízo de admissibilidade recursal, possa-se verificar por qual processo está sendo realizado o pagamento do preparo.
No caso dos autos, o preparo não foi apresentado, mesmo após a intimação da parte para tanto.
Assim, à luz do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, decreto a deserção.
Verificado o descabimento do recurso, a ele deve ser negado seguimento, por decisão singular do relator, conforme determina o art. 932 do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destaquei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, ante sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Precluso, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília, DF, 8 de julho de 2024 13:54:12.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:01
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSERLI GOMES ANTUNES - CPF: *17.***.*40-82 (APELANTE)
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07/07/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSERLI GOMES ANTUNES em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701995-29.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSERLI GOMES ANTUNES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Analisando-se os autos, observa-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na sentença e que tal questão não foi devolvida a esta Corte, pois não impugnada na apelação.
Além disso, a parte também não recolheu o preparo.
Assim, em atenção ao disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília, 25 de junho de 2024 18:50:50.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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