TJDFT - 0719615-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO MUNIZ PASSOS em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719615-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO MUNIZ PASSOS REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 182638016, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a eclosão da revelia não tem o condão de induzir, necessariamente, à procedência da pretensão inaugural.
Explica-se.
A revelia enseja presunção relativa de veracidade das alegações trazidas pela parte autora sobre os fatos da demanda, assim como ocorre no sistema do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 20, da Lei 9.099/95, podendo ser afastada, conforme a convicção do Juiz após exame dos demais elementos dos autos.
Nessa esteira, conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, entendo que os fatos noticiados pelo postulante não rendem ensejo ao acolhimento do pedido de morais, notadamente porque a empresa requerida realizou o estorno da compra após o pedido de cancelamento, conforme informado pelo autor.
Ademais, o atraso na entrega do produto que ensejou o pedido de cancelamento/estorno sequer foi superior há um mês, visto que estava previsto para ser realizado em 31.01.2023 e o requerente solicitou o estorno em 15.02.2023, não tendo informado a data em que ele (estorno) foi realizado, limitando-se a dizer somente que não foi feito imediatamente.
Assim, os fatos noticiados na exordial não foram hábeis para causar o dano moral pretendido.
Se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO MUNIZ PASSOS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/02/2024 17:19
Juntada de ata
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22/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/02/2024 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/12/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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