TJDFT - 0744993-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 18:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/05/2024 17:37
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
AFRONTA À DIALETICIDIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
SIMULAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULABILIDADE.
DECADÊNCIA. 1.
A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada.
Preliminar rejeitada.
Precedente do STJ. 2.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 3.
Ausentes a divergência entre a vontade interna e a declarada, bem como conluio entre as partes com intuito de enganar – características fundamentais da simulação – forçoso reconhecer a ausência da nulidade alegada. 4.
Ainda que da narrativa das partes seja possível cogitar tratar-se de hipótese de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o transcurso do prazo decadencial (CC, art. 178, II) impede sua análise. 5.
Não se desconhece o entendimento coincidente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018) e deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1647871, 07049807620208070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022) sobre a nova dimensão da nulidade do negócio jurídico por simulação, que pode ser, na vigência do Código Civil de 2002, alegada, inclusive, por um dos contratantes, não sendo causa privativa de arguição por terceiro, alheio ao contrato.
A improcedência dos pedidos se dá pela inexistência de simulação e não pela ilegitimidade da sua arguição. 6.
Ação com conteúdo predominantemente declaratório, adjudicatória ou possessória, em regra, não possui proveito econômico novo.
Nesses casos, é cabível a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º) sob pena de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 7.
Agravo interno julgado prejudicado.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e não provida. -
18/04/2024 17:08
Prejudicado o recurso
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744993-18.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do Excelentíssimo Desembargador Relator nos autos associados AP 0722306-44.2023.8.07.0001 e será incluído na pauta da 6ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento no dia 18 de abril de 2024.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
18/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
0744993-18.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 04 de Abril de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 14 de março de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
14/03/2024 14:47
Juntada de pauta de julgamento
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14/03/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/12/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/11/2023 12:40
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de agravo interno
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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22/10/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/10/2023 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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