TJDFT - 0002232-03.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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15/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 18:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIELA PALMA ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIELA PALMA ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 15:13
Desentranhado o documento
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03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002232-03.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIELA PALMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio aviado pela parte executada, sob o argumento de que a quantia constrita se refere a bolsa de pesquisa que recebe da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - FIOTEC. É o breve relato.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 4.915,15 (quatro mil, novecentos e quinze reais e quinze centavos) em contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo R$ 11,85 (onze reais e oitenta e cinco centavos) no banco XP.
S.A, R$ 2.907,86 (dois mil, novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos) no banco Bradesco, R$ 1.976,17 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos) na instituição Nu Pagamentos, e R$ 19,27 (dezenove reais e vinte e sete centavos) na instituição Nu DTVM LTDA – ID 189151259.
A parte executada impugnou a penhora realizada nas suas contas no banco Bradesco e na instituição Nu Pagamentos, sob a alegação de que o valor constrito se refere a bolsa de pesquisa, destina a assegurar as suas necessidades mínimas.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 189113172 e 189321338 – evidenciam que a parte executada recebe sua bolsa de pesquisa em sua conta no banco Bradesco.
Nesse contexto, nota-se que, logo depois do creditamento da bolsa de pesquisa na conta bancária da executada no valor de R$ 6.500,0 (seis mil, e quinhentos reais) em 29.02.2024, ocorreu a constrição judicial de R$ 2.907,86 (dois mil, novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos) no mesmo dia – ID 189113174, pág. 12.
Nessa mesma data, a executada transferiu parte do crédito de sua bolsa para sua conta bancária na instituição Nu Pagamentos, por meio de duas operações via pix, uma no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e outra de R$ 1.937,00 (um mil, novecentos e trinta e sete reais), sendo que, no dia 06.03.2024, a referida conta foi alvo da constrição judicial no valor de R$ 1.976,17 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos) – ID 189113174, págs. 12/13, e ID 189321340).
Assim, afere-se que a penhora realizada nas contas bancárias da executada no banco Bradesco e na instituição Nu Pagamentos recaiu sobre o crédito de sua bolsa de pesquisa que recebe da FIOTEC.
O benefício da bolsa recebida pela executada é concebido para viabilizar o fomento da pesquisa e estudo, objetivando a busca de melhor desempenho e produção intelectual.
A renda decorrente do recebimento da referida bolsa se amolda à previsão contida no art. 833, IV, do CPC como quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e da sua família, estando alcançada pela impenhorabilidade.
Nesse sentido: (Acórdão 1307802, 07372652820208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao restante dos valores constritos nas contas da executada no banco XP.
S.A (R$ 11,85 - onze reais e oitenta e cinco centavos) e na instituição Nu DTVM LTDA (R$ 19,27 - dezenove reais e vinte e sete centavos), esses também devem ser objeto de liberação por se tratar de quantia irrisória, conforme exposto no item 2 da decisão de ID 143904672.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 4.915,15 (quatro mil, novecentos e quinze reais e quinze centavos), penhorados nas suas contas bancárias.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento útil do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:59
Deferido o pedido de DANIELA PALMA ARAUJO - CPF: *53.***.*56-29 (EXECUTADO).
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08/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/03/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/02/2024 17:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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30/09/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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15/07/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2022 07:40
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2021 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 07:07
Juntada de Certidão
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21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 12:54
Juntada de Certidão
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14/10/2019 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 15:04
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 15:04
Juntada de mandado
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19/02/2019 15:25
Juntada de Certidão
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19/02/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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