TJDFT - 0720717-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:53
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/04/2025 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:29
Outras decisões
-
05/11/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/11/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Assim, descabida a impugnação id. 209308890 e 208679957.
Em atenção aos cálculos juntados pelo exequente devido o levantamento do valor depositado para garantia do juízo em favor do credor, com a continuidade da execução pelo saldo remanescente. -
30/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:57
Deferido o pedido de ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO tão somente para determinar a exclusão dos juros monetários da atualização do débito exequendo.
Fica a exequente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, sem inclusão dos juros moratórios.
Prazo: 05 dias.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da devedora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Após, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à consulta SISBAJUD.
Intimem-se. -
11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:01
Outras decisões
-
15/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:12
Deferido o pedido de ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720717-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 11.255,77.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 185069131.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/10/2023 00:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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