TJDFT - 0702246-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de EDMUNDA SOARES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2025 14:20
Outras decisões
-
25/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ERIMAR PERICLES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 22/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:05
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:58
Outras decisões
-
16/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:53
Outras decisões
-
15/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702246-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DESPACHO Cientifiquem-se os executados acerca da atualização juntada no Id 232693419.
Sem prejuízo, ao CJU para que proceda à expedição de ofício para informar acerca da atualização do débito que ensejou a penhora nos autos do PJE 0710602-90.2017.8.07.0018, cuja cópia do termo de penhora se encontra no Id 203548206.
Após, proceda-se ao bloqueio de ativos, via Sisbajud, em nome de ERIMAR PERICLES DA SILVA - CPF: *16.***.*29-04, e de EDMUNDA SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*90-34, para quitação de R$ 83.419,90, conforme descrito no ID. 232693419.
Caso seja realizado bloqueio suficiente para adimplemento do débito, cientifique-se a parte executada, com prazo de cinco dias.
Caso a consulta seja parcialmente frutífera ou infrutífera, proceda-se às consultas Renajud e Infojud.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:46
Outras decisões
-
24/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702246-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a penhora no rosto dos autos de eventual crédito dos executados nos autos de n.
PJE 0710602-90.2017.8.07.0018, até o montante de R$ 83.419,90, conforme decisão de ID 199446999.
Feito, intimem-se os executados do prazo legal para impugnação à penhora.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 14:50:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:06
Outras decisões
-
14/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:11
Outras decisões
-
09/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
27/03/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702246-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o ofício de Id 203934574, que informa a concessão de efeito suspensivo no AGI n. 0701587-73.2024.8.07.9000, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:03:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 18:36
Outras decisões
-
16/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702246-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a resposta do ofício de ID 202035494.
Vindo aos autos, primando pelo Princípio da Segurança Jurídica, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0701587-73.2024.8.07.9000 interpostos pelos executados, já que se discute o valor da referida execução.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 20:10:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:01
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702246-62.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: ERIMAR PERICLES DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 199509800, na qual constou valor atualizado do débito diferente do constante na planilha que a instrui.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ratificar ou retificar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos imediatamente ao setor competente para anotação de penhora no rosto dos Autos n. 0710602-90.2017.8.07.0018, a qual deve incidir sobre eventual crédito devido em benefício dos executados.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 10:39:53.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
18/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:23
Outras decisões
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702246-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, cadastra-se os advogados dos executados (ID 189781209- pág 1).
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 18:46:56.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:07
Outras decisões
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702246-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que esclareça o feito, visto que a petição inicial é, na realidade, documento anexado referente a outro processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:52
Outras decisões
-
13/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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