TJDFT - 0705931-82.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:05
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705931-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: POLI ENGENHARIA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requereu a retificação dos precatórios expedidos ao alegar que os cálculos da contadoria judicial, que foram base para as requisições, aplicaram a taxa SELIC sobre o montante consolidado, conforme teor da petição de ID 218437513.
Anexou documentos.
Ao se manifestar, o autor sustentou o descabimento da retificação dos precatórios e afirmou a correção dos cálculos (ID 219548775).
Em análise dos autos, verifica-se que a alegação da aplicação indevida da taxa SELIC sobre o montante consolidado já foi objeto de análise e indeferida na decisão de impugnação, conforme teor de ID 189934010.
Diante disso, NADA A PROVER quanto à renovação do pedido sobre questão já decidida, cuja decisão não foi objeto de recurso.
Além disso, vale ressaltar que os precatórios de ID 203633149 e ID 203632567 foram expedidos após preclusão da decisão que afirmou que a taxa SELIC seria aplicada sobre o montante consolidado e decurso do prazo sem oposição das partes sobre os cálculos da contadoria judicial.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Destinatário: Coordenação de Precatórios - COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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04/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705931-82.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: POLI ENGENHARIA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 218437513.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 06:33:57.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/11/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 06:33
Processo Desarquivado
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22/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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25/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705931-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: POLI ENGENHARIA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à certidão de ID 204163440, verifica-se que assiste razão, pois no ID 200491985 foi requerido que o precatório fosse expedido em favor do Escritório de advocacia RESENDE Advogados S/C Ltda., CNPJ n.º 09.***.***/0001-00, o que não foi observado.
Portanto, oficia-se à COORPRE para que proceda à retificação do precatório de ID 203633149, passando a constar como credor o Escritório de advocacia RESENDE Advogados S/C Ltda., CNPJ n.º 09.***.***/0001-00.
Após, aguarda-se o pagamento dos precatórios expedidos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/07/2024 16:17
Deferido o pedido de RESENDE ADVOGADOS. - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/07/2024 13:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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27/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:19
Indeferido o pedido de POLI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 14:58
Desentranhado o documento
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23/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 00:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705931-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: POLI ENGENHARIA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por POLI ENGENHARIA LTDA., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução (ID 180470123).
Anexou documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação e apresentaram nova planilha (ID 182808453), sobre a qual o réu se manifestou e alegou que persiste o excesso (ID 188096343).
Decido.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que os autores incorreram em dois erros, quais sejam, consideraram como termo inicial dos juros de mora a data do vencimento e não da sentença e com relação aos honorários advocatícios aplicaram o percentual de 10% (dez por cento) e não o escalonamento estabelecido no artigo 85, § 3º Código de Processo Civil.
Os autores não se manifestaram expressamente sobre a impugnação, limitando-se a dizer, em peça excessivamente genérica (ID 182808453) que a diferença decorria do termo inicial dos juros de mora, pois eles teriam calculado conforme sentença.
Contudo, verifica-se da sentença que não houve fixação do termo inicial dos juros de mora (ID 160813185).
Apesar de os autores não terem se manifestado expressamente sobre a impugnação, aparentemente, com ela concordaram, posto que apresentaram nova planilha corrigindo os erros apontados pelo réu (ID 182808457).
Em relação à nova planilha apresentada pelos autores o réu impugnou apenas a forma de cálculo da SELIC (ID 188096343), pois no seu entender essa taxa não pode incidir sobre juros e, por isso, ainda haveria excesso de execução, no valor que indica.
Efetivamente há enorme discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Releva notar que o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Dessa forma, está evidenciado que não há equívoco no cálculo realizado pela autora (ID 182808457), posto que a Selic deve ser aplicada sobre o valor consolidado, o que evidentemente incluem os juros.
Considerando que em relação à segunda planilha apresentada pela autora o réu alegou apenas que houve aplicação incorreta da SELIC, o que já foi afastado, tem-se que os erros da primeira planilha foram corrigidos corretamente (não há indicação de datas na planilha da autora, o que dificulta a compreensão da planilha).
Assim, tem-se que o valor devido é o indicado na planilha de ID 182808457.
Com relação à sucumbência verifica-se que se aplica a norma do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o excesso de execução, mas como o incidente é de baixa complexidade jurídica os honorários devem ser fixados no mínimo legal.
Apesar de ter sido mantida a forma de aplicação da SELIC utilizada pela autora constata-se que efetivamente ela é a parte sucumbente, posto que ao apresentar o cumprimento de sentença apresentou planilha equivocada.
Em face das considerações alinhadas ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor conforme planilha de ID 182808457 e condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeçam-se requisições de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:44
Outras decisões
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03/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:32
Outras decisões
-
03/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:07
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:31
Outras decisões
-
14/09/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 11:40
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:39
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:18
Recebidos os autos
-
24/03/2022 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
13/03/2022 19:20
Recebidos os autos
-
10/03/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:36
Recebidos os autos
-
22/02/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:21
Recebidos os autos
-
24/01/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:10
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:10
Outras decisões
-
08/11/2021 06:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2021 19:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2021 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:30
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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