TJDFT - 0709675-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GESIANE SILVANO MARQUES em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO POR MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE INDEFERIDO.
DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS.
ART. 256 DO CPC.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A intimação editalícia possui natureza excepcional, que, nos termos da lei, tem cabimento somente após esgotadas todas as tentativas de localização pessoal da parte, que deverá ser advertida, por meio do ato de intimação, da constrição judicial efetivada em seu desfavor para que lhe seja oportunizada a apresentação de eventual impugnação à penhora. 2.
Caso concreto em que o aviso de recebimento (AR) da intimação de penhora efetuada retornou sem cumprimento por inexistência do número indicado, não tendo sido ainda diligenciado o endereço por oficial de justiça por meio de carta precatória.
Circunstâncias reveladas nos autos que indicam não ser cabível, no momento, a intimação por edital do executado, porque ainda não esgotadas as diligências possíveis. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/08/2024 07:35
Conhecido o recurso de GESIANE SILVANO MARQUES - CPF: *45.***.*68-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709675-37.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GESIANE SILVANO MARQUES AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gesiane Silvano Marques contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia (Id 188340603 do processo de referência), que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela ora agravante em desfavor de Fernando Pereira Da Silva, processo n. 0016349-60.2015.8.07.0009, indeferiu o pedido de intimação do devedor por edital, nos seguintes termos: Tendo em vista que o mandado de intimação retornou com a informação 'não existe o número', deverá ser expedida carta precatória, a fim de intimar o executado acerca da penhora de id n. 165215563.
Assim, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expedição da carta, ficando ciente que deverá arcar com as custas da precatória ou se requer o desbloqueio da quantia em favor do executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Se o exequente tiver interesse, expeça-se, ficando o exequente responsável pela distribuição no Juízo competente.
Irresignada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 56818372), alega que juntou petição de continuidade do cumprimento de sentença, onde pedia a intimação do devedor por edital, pois as tentativas de intimação retornaram com a informação de número inexistente.
Em reposta, o juiz a quo, indeferiu o pedido, requerendo que a ora agravante efetue a intimação do devedor por meio de carta precatória por oficial de justiça.
Argumenta que o juiz a quo negou a intimação por edital mesmo estando comprovado que o endereço é invalido.
Cita o artigo 256, I, do Código de Processo Civil.
Pugna pela citação por edital, pois entende que, no caso, a legislação autoriza.
Ao final, requer: Em face do exposto, requer sejam recebidas e acolhidas as razoes do agravo, e que seja deferido a antecipação de tutela de acordo com o artigo 1019, I e artigo 995, § único, ambos do CPC, para o acolhimento com a consequente procedência da demanda, no sentido de reformar a decisão agravada proferida pelo juiz a quo, em deferir a intimação do devedor por edital, já que encontra-se em local incerto, o que é cabível de acordo com o artigo 256, I do CPC.
Requer o provimento do presente agravo para reforma da decisão agravada, para que seja deferida A INTIMAÇÃO POR EDITAL.
Preparo regular (Id 56818376). É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos, porquanto a agravante, apesar de formular ao final das razões recursais o pedido de antecipação de tutela, não se deu ao trabalho de ao menos expor os fundamentos com base nos quais entende ser possível a concessão da medida indicada.
Não cabe ao órgão julgador presumir os motivos para a concessão da tutela antecipada, essa, inclusive, apenas referenciada na parte dos pedidos.
Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator a tutela de urgência, consoante o art. 299 do CPC e, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido.
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; É desdobramento do princípio dispositivo estatuído no art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
O impulsionamento pelo órgão julgador pressupõe a iniciativa da parte, no caso, da agravante.
Como a recorrente não fundamentou o pedido de atribuição de antecipação de tutela, conclui-se pela falta de demonstração dos requisitos para análise e eventual deferimento da medida.
Desatendido o requisito da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de antecipação de tutela, apenas mencionado no capítulo atinente aos pedidos, conclui-se pelo indeferimento do pleito.
Confira-se a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que se firmou a necessidade de descrição da lesão grave e de difícil reparação para a apreciação da tutela de urgência, sem haver possibilidade de o juiz a conceder de ofício: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício. 2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC. 3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009.
Pág.: 109) Trago, à colação, julgados desta e. 1ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão cumulativamente atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de modo que, claramente demonstrada a intenção da parte e verificando-se elementos que sustentam o pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300). 2.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica encerre relação de consumo, as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de energia elétrica revestem-se de presunção de legitimidade, não podendo ser ignoradas em sede antecipatória se não se divisa nenhum elemento apto a induzir à apreensão de que estão maculadas por equívocos, resultando em faturamentos desconformes com o consumo havido na unidade consumidora, notadamente quando as medições repugnadas se repetem há meses sem nenhuma providência efetiva do destinatário da prestação. 3.
Sobejando intangíveis as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica, pois sua desconstituição demanda prova suficiente a ensejar essa apreensão, devem ser prestigiadas, obstando que lhe seja imposta obrigação negativa de suspender as cobranças das faturas correlatas e o fomento dos serviços enquanto não infirmadas as medições levadas a efeito, com repercussão nos débitos apurados, pois carente de verossimilhança o aduzido pelo consumidor destinatário da prestação no sentido de que estaria sendo alcançado por cobranças sem lastro subjacente, deixando o direito invocado desguarnecido de probabilidade. 4.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Desse modo, fica prejudicada a apreciação do requisito da probabilidade do direito, porquanto ambos os pressupostos devem estar cumulativamente atendidos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Sem a formulação de pedido da tutela recursal com a exposição dos motivos de fato e de direito embasadores da pretensão, tenho por meramente referenciado o pedido no recurso.
Com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, c/c 1.019, inc.
I, ambos do CPC, ADMITO o processamento do recurso, mas INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela por falta de exposição dos requisitos para sua apreciação.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 15 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
15/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/03/2024 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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